Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 44800-14.2009.5.04.0018, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S CLEBER EDSON OLIVEIRA DA SILVA, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. e SECURE SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA.. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 02/05/2018, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 27/11/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos genéricos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade da representação processual, já foram objeto de exame por esta egrégia Turma, que conheceu do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretendem os recorrentes seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída em sentença. A quarta reclamada, CEEE-D, argumenta que realizou contrato de prestação de serviços, com a primeira reclamada, Secure, mediante licitação, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67, observado o disposto no art. 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Diz que, pelo contrato, a primeira reclamada obrigou-se a arcar com os ônus resultantes do pagamento de salários, obrigações, encargos sociais e demais despesas. Refere que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, exclui a sua responsabilidade pelo pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial. Aduz que não tem aplicação, ao caso dos autos, o entendimento vertido no inciso IV da Súmula nº 331 do TST, pois, ao estender a responsabilidade subsidiária aos entes públicos, contraria, de forma direta, o disposto na Lei nº 8.666/93. Ressalta que, desta feita, não há falar em culpa in eligendo ou in vigilando com a finalidade de se fundamentar a responsabilização subsidiária imposta. O segundo demandado, Hospital Cristo Redentor, repisa o fato de que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Alega que o autor não fez prova de que estava submetido às ordens do ora recorrente. Argumenta que, para a existência da subsidiariedade, é indispensável o reconhecimento de fraude na relação jurídica mantida entre as empresas e, dessa forma, o entendimento previsto na Súmula nº 331, do TST, somente pode ser aplicado quando efetivamente se verificar abusos, como má-fé, ato ilícito e fraude ou, ainda, em virtude de previsão legal. Advoga no sentido de que os direitos trabalhistas pleiteados pelo autor são de responsabilidade integral de sua real empregadora, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando, por total inaplicabilidade ao caso concreto. O terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, ao seu turno, alega que a primeira demandada sempre foi a real empregadora do autor. Refere que a contratação mantida com aquela empresa foi lícita, autorizada pelo Decreto-Lei nº 2.300/86 e pela Lei nº 8.666/93, realizada mediante licitação pública. Invoca o disposto no 265 do novo Código Civil acerca da responsabilidade solidária. Diz que, no caso, não há culpa in eligendo, pois o ente público não pode escolher a empresa com a qual deseja contratar, nem culpa in vigilando, pois a fiscalização referida na Lei nº 8.666/93 diz respeito somente ao objeto do contrato. Refere que é inaplicável a responsabilização com fulcro no art. 2º da CLT, notadamente o seu § 2º, porquanto as empresas demandadas não constituem grupo econômico. Entende inviável a adoção da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) ou de condenação com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não se trata de responsabilidade extracontratual. Invoca violação ao princípio da legalidade, expresso no art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 70 e 71 da Lei de Licitações, e art. 265 do Código Civil. Assevera que não pairam mais dúvidas acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como deve ser observada a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Segundo a decisão de origem, a responsabilidade subsidiária dos recorrentes não decorre da culpa in vigilando ou in eligendo, mas sim no próprio risco assumido pela segunda reclamada quando terceirizou parcela de sua atividade. A responsabilidade, assim, é objetiva, não calcada em culpa. O segundo reclamado, Hospital Cristo Redentor, firmou contrato de natureza civil com a primeira demandada, tendo por objeto a prestação de serviço de vigilância desarmada (fls. 162-184). O terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, firmou contrato de prestação de serviços de vigilância armada e desarmada (fls. 196-236). A quarta reclamada, CEEE-D, igualmente firmou contrato de prestação de serviços, também tendo por objeto a vigilância com arma (fls. 253-295). Vale dizer que, em todas as oportunidades em que imprescindível, houve o devido processo licitatório, não havendo afronta aos dispositivos da Lei de Licitações. Quanto à subsidiariedade, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado é subjetiva. Diga-se, por oportuno, que a despeito dos recentes julgamentos do Eg. STF, que consideraram constitucionais os dispositivos da Lei nº 8.666/93, este entendimento não teve o condão de afastar por completo a possibilidade de se atribuir responsabilidade à Administração Pública, tomadora de serviços, pela fiscalização concreta do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária vigente durante a execução do contrato. Por certo, a posição adotada pelo STF teve, por consequência, afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento contratual, simplesmente em decorrência da culpa in eligendo. Entretanto, subsiste a responsabilidade civil do ente público nas situações em que se verifica a culpa in vigilando do tomador de serviços, para que não se admita a irresponsabilidade total. Destaque-se que não se está a afastar a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim procedendo a uma interpretação sistemática com os demais regramentos legais. De forma especial, ressaltam-se os arts. 9º e 455 da CLT, que não foram derrogados pelo art. 71, e parágrafos, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 942 do Código Civil. O Estado torna-se responsável, respeitado o benefício de ordem, consoante a Súmula nº 331 do TST, na medida em que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem averiguar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Nesse sentido, a atual redação da súmula em questão, especialmente no seu inciso V. Parece evidente, de outra parte, que o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao Ente Público que se beneficia do serviço. No caso, nada indica que tenham sido tomadas providências nesse sentido, pelo que se entende configurada a culpa in vigilando. Diga-se que a imputação de responsabilidade subsidiária do Estado pelos créditos trabalhistas tem por finalidade, também, dar guarida aos direitos fundamentais dos trabalhadores sobre os quais se erige o Estado Democrático de Direito. Esse é o entendimento mais recente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Cita-se o julgado da lavra do Ministro Augusto César Leite de Carvalho nos autos do RR-175200-83.2002.5.09.0322: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. ART. 71 DA LEI 8.666/91. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DO ESTADO. SÚMULA 126 DO TST. Nos termos em que decidiu o STF, quando declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/91, na ADC 16-STF, a simples inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não resulta na transferência da responsabilidade ao Estado, enquanto tomador de serviços. No entanto, subsiste a responsabilidade civil preconizada nos artigos 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Prevalência do princípio protetivo do trabalhador decorrente dos valores sociais do trabalho erigido pelo constituinte originário como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88). Na hipótese concreta, tendo o acórdão regional constatado a existência de culpa in vigilando da tomadora de serviços, o trânsito do apelo no particular encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." Portanto, os tomadores dos serviços são subsidiariamente responsáveis pela totalidade dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, especialmente porque foram o destinatário final do trabalho do autor. O item IV da Súmula 331 do TST, perfilhado por este Juízo, corrobora esta tese. Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida, embora por fundamentos diversos, não havendo falar em afronta ao disposto no art. 5º, inciso II, art. 37, caput e § 6º, art. 97 da Constituição Federal, art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, ADC 16 do STF, e Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recursos não providos. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 44800-14.2009.5.04.0018, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S CLEBER EDSON OLIVEIRA DA SILVA, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. e SECURE SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA.. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 02/05/2018, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 27/11/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos genéricos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade da representação processual, já foram objeto de exame por esta egrégia Turma, que conheceu do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretendem os recorrentes seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída em sentença. A quarta reclamada, CEEE-D, argumenta que realizou contrato de prestação de serviços, com a primeira reclamada, Secure, mediante licitação, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67, observado o disposto no art. 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Diz que, pelo contrato, a primeira reclamada obrigou-se a arcar com os ônus resultantes do pagamento de salários, obrigações, encargos sociais e demais despesas. Refere que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, exclui a sua responsabilidade pelo pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial. Aduz que não tem aplicação, ao caso dos autos, o entendimento vertido no inciso IV da Súmula nº 331 do TST, pois, ao estender a responsabilidade subsidiária aos entes públicos, contraria, de forma direta, o disposto na Lei nº 8.666/93. Ressalta que, desta feita, não há falar em culpa in eligendo ou in vigilando com a finalidade de se fundamentar a responsabilização subsidiária imposta. O segundo demandado, Hospital Cristo Redentor, repisa o fato de que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Alega que o autor não fez prova de que estava submetido às ordens do ora recorrente. Argumenta que, para a existência da subsidiariedade, é indispensável o reconhecimento de fraude na relação jurídica mantida entre as empresas e, dessa forma, o entendimento previsto na Súmula nº 331, do TST, somente pode ser aplicado quando efetivamente se verificar abusos, como má-fé, ato ilícito e fraude ou, ainda, em virtude de previsão legal. Advoga no sentido de que os direitos trabalhistas pleiteados pelo autor são de responsabilidade integral de sua real empregadora, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando, por total inaplicabilidade ao caso concreto. O terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, ao seu turno, alega que a primeira demandada sempre foi a real empregadora do autor. Refere que a contratação mantida com aquela empresa foi lícita, autorizada pelo Decreto-Lei nº 2.300/86 e pela Lei nº 8.666/93, realizada mediante licitação pública. Invoca o disposto no 265 do novo Código Civil acerca da responsabilidade solidária. Diz que, no caso, não há culpa in eligendo, pois o ente público não pode escolher a empresa com a qual deseja contratar, nem culpa in vigilando, pois a fiscalização referida na Lei nº 8.666/93 diz respeito somente ao objeto do contrato. Refere que é inaplicável a responsabilização com fulcro no art. 2º da CLT, notadamente o seu § 2º, porquanto as empresas demandadas não constituem grupo econômico. Entende inviável a adoção da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) ou de condenação com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não se trata de responsabilidade extracontratual. Invoca violação ao princípio da legalidade, expresso no art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 70 e 71 da Lei de Licitações, e art. 265 do Código Civil. Assevera que não pairam mais dúvidas acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como deve ser observada a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Segundo a decisão de origem, a responsabilidade subsidiária dos recorrentes não decorre da culpa in vigilando ou in eligendo, mas sim no próprio risco assumido pela segunda reclamada quando terceirizou parcela de sua atividade. A responsabilidade, assim, é objetiva, não calcada em culpa. O segundo reclamado, Hospital Cristo Redentor, firmou contrato de natureza civil com a primeira demandada, tendo por objeto a prestação de serviço de vigilância desarmada (fls. 162-184). O terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, firmou contrato de prestação de serviços de vigilância armada e desarmada (fls. 196-236). A quarta reclamada, CEEE-D, igualmente firmou contrato de prestação de serviços, também tendo por objeto a vigilância com arma (fls. 253-295). Vale dizer que, em todas as oportunidades em que imprescindível, houve o devido processo licitatório, não havendo afronta aos dispositivos da Lei de Licitações. Quanto à subsidiariedade, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado é subjetiva. Diga-se, por oportuno, que a despeito dos recentes julgamentos do Eg. STF, que consideraram constitucionais os dispositivos da Lei nº 8.666/93, este entendimento não teve o condão de afastar por completo a possibilidade de se atribuir responsabilidade à Administração Pública, tomadora de serviços, pela fiscalização concreta do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária vigente durante a execução do contrato. Por certo, a posição adotada pelo STF teve, por consequência, afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento contratual, simplesmente em decorrência da culpa in eligendo. Entretanto, subsiste a responsabilidade civil do ente público nas situações em que se verifica a culpa in vigilando do tomador de serviços, para que não se admita a irresponsabilidade total. Destaque-se que não se está a afastar a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim procedendo a uma interpretação sistemática com os demais regramentos legais. De forma especial, ressaltam-se os arts. 9º e 455 da CLT, que não foram derrogados pelo art. 71, e parágrafos, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 942 do Código Civil. O Estado torna-se responsável, respeitado o benefício de ordem, consoante a Súmula nº 331 do TST, na medida em que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem averiguar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Nesse sentido, a atual redação da súmula em questão, especialmente no seu inciso V. Parece evidente, de outra parte, que o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao Ente Público que se beneficia do serviço. No caso, nada indica que tenham sido tomadas providências nesse sentido, pelo que se entende configurada a culpa in vigilando. Diga-se que a imputação de responsabilidade subsidiária do Estado pelos créditos trabalhistas tem por finalidade, também, dar guarida aos direitos fundamentais dos trabalhadores sobre os quais se erige o Estado Democrático de Direito. Esse é o entendimento mais recente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Cita-se o julgado da lavra do Ministro Augusto César Leite de Carvalho nos autos do RR-175200-83.2002.5.09.0322: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. ART. 71 DA LEI 8.666/91. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DO ESTADO. SÚMULA 126 DO TST. Nos termos em que decidiu o STF, quando declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/91, na ADC 16-STF, a simples inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não resulta na transferência da responsabilidade ao Estado, enquanto tomador de serviços. No entanto, subsiste a responsabilidade civil preconizada nos artigos 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Prevalência do princípio protetivo do trabalhador decorrente dos valores sociais do trabalho erigido pelo constituinte originário como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88). Na hipótese concreta, tendo o acórdão regional constatado a existência de culpa in vigilando da tomadora de serviços, o trânsito do apelo no particular encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." Portanto, os tomadores dos serviços são subsidiariamente responsáveis pela totalidade dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, especialmente porque foram o destinatário final do trabalho do autor. O item IV da Súmula 331 do TST, perfilhado por este Juízo, corrobora esta tese. Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida, embora por fundamentos diversos, não havendo falar em afronta ao disposto no art. 5º, inciso II, art. 37, caput e § 6º, art. 97 da Constituição Federal, art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, ADC 16 do STF, e Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recursos não providos. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.