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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044783-66.2018.8.16.0021 Processo: 0044783-66.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.235,51 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (RG: 56918 OAB/PR e CPF/CNPJ: 729.961.619-04) Rua Almirante Tamandaré, 114 - Santa Bárbara - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.804-290 Executado(s): VOLMAR RODRIGUES DE MORAIS (RG: 66747387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 931.522.999-15) Avenida Jaime Canet, 93 - Centro - ALTAMIRA DO PARANÁ/PR - CEP: 85.280-000 Terceiro(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) AVENIDA SÃO GABRIEL, 555 - 5º ANDAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1. No ev. 385, a parte exequente requereu a suspensão do feito e o remetimento dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. 2. De início, faz-se necessária a análise sobre qual o prazo prescricional aplicável. A pretensão executiva baseada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). É o caso dos autos. Assim, em se falando de prescrição intercorrente, o prazo desta será o mesmo da prescrição da pretensão, nos termos da Súmula 150, do STF e do art. 206-A do Código Civil: Sumula 150/ STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. CC, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Logo, para fim de verificação da prescrição intercorrente, deve incidir o mesmo lapso temporal, isto é, 5 (cinco) anos. 3. Em relação à prescrição intercorrente, dois fatores importantes devem ser analisados, com relação ao termo inicial de sua contagem e quanto à sua interrupção. 3.1. O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, possui quatro marcos iniciais distintos, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação conferida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15: a) na vigência do CPC/73: fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, no transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) disposição transitória do art. 1.056 do CPC/15: data de vigência do CPC/15 (18.03.2016), apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual; c) na vigência do CPC/15, antes da Lei n. 14.195/21: término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, § 1º, sem a manifestação do exequente (redação original do art. 921, § 4º, do CPC); d) a partir da vigência da Lei n. 14.195/21: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (redação atual do art. 921, § 4º, do CPC). Apesar das normas processuais terem aplicação imediata, conforme art. 14 do CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, devem os atos processuais serem examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum). Assim, se uma execução teve início na vigência do CPC/73 e prosseguiu durante a introdução do CPC/2015 (previamente às alterações da Lei n. 14.195/21), é necessária a existência de decisão suspendendo o feito pela ausência de bens ou não localização do devedor, iniciando o prazo prescricional após o final do prazo de suspensão. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/21 em 26.08.2021, cessou esta exigência de suspensão prévia, tendo a prescrição intercorrente seu curso iniciado automaticamente na data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.2. Com relação à interrupção do prazo prescricional, a referida Lei n. 14.195/21, introduziu em 26.08.2021 o § 4º-A ao art. 921 do CPC, dispondo que: “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ocorre que antes mesmo desta alteração promovida no CPC, o Superior Tribunal de Justiça já entendia pela necessidade da efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação para a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, conforme Tema 568/STJ (REsp. 1340553/RS): A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Importante ressaltar que o raciocínio ao se fixarem as teses tanto no REsp 1.604.412/SC (IAC 01/STJ) quanto no REsp (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571) resultaram da aplicação analógica do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, todavia não estando limitadas à execuções fiscais, sendo amplamente aplicadas para as execuções cíveis comuns (e.g. AgInt no REsp 2091106/SP de 04.12.2023 – AREsp 2575965 de 14.02.2025 – AgInt no AREsp 2641457/PR de 16.10.2024 – AgInt no AREsp 2441152/PR de 26.02.2024 - AgInt no REsp 1986517/PR de 23.08.2022).Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) O Ministro Luis Felipe Salomão, quando do seu voto no AgInt no REsp 1986517/PR, consignou que: “conquanto os precedentes elencados na decisão agravada versem sobre execução fiscal, é possível aplicar o mesmo entendimento ao caso concreto, mormente tendo em vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, o feito já tramita há 20 anos sem a satisfação da dívida, que não pode se tornar imprescritível”. Ou seja, não basta o mero peticionamento do juízo para perpetuar o prazo de exercício da pretensão (impulso processual), mas a efetiva citação do devedor ou constrição de seus bens. Afinal, a essência da “interrupção” do prazo prescricional é o conhecimento, pelo devedor, da intenção do credor em fazer valer sua pretensão, consoante se infere do art. 202 do CC, o que pode ocorrer mediante sua citação e constrição de seus bens. Assim, não localizado o executado ou os bens passíveis de penhora, ainda que o credor movimente o processo em busca da satisfação do seu crédito, tem curso a prescrição intercorrente. Contudo, importa ressaltar que o prazo prescricional só é passível de interrupção enquanto ainda está transcorrendo. Ou seja, mesmo se verificada hipótese de interrupção, se já prescrita a pretensão, torna-se impossível retomá-la posteriormente. Com esses esclarecimentos, passo à análise. 4. Ao ev. 161 (18/08/2021), foi recebida a pretensão executiva, portanto, antes da Lei nº 14.195/2021, de modo que o marco inicial da prescrição é o término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens. Conforme o item 3.1, alínea "c", bem como a jurisprudência: Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente." (REsp n. 2.261.492/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026) (...) 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. (...) (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026) Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diligências perante o INSS (ev. 223), Ministério do Trabalho (ev. 226), SISBAJUD com resultado negativo (ev. 269), INFOJUD (ev. 289), RENAJUD (ev. 287), SERASAJUD (ev. 323), CNIB (ev. 337 - infrutífera ante a ausência de juntada de informações pela escrivania), SISBAJUD com resultado negativo (ev. 368) e SNIPER (ev. 382). Constata-se que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente passará a fluir somente após o término do período de suspensão ora apreciado e deferido, haja vista a inocência de suspensão anual formal anterior a esta. Deste modo, DEFIRO o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Fixa-se o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente em 25 de agosto de 2032 (salvo superveniência de causa apta a interromper ou suspender a sua fluência), considerando o prazo de suspensão anual e o subsequente início da contagem prescricional. 5. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão. Decorrido o prazo anual de suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a sua inércia ensejará a remessa dos autos ao arquivo provisório, momento no qual passará a fluir o prazo prescricional até a sua consumação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito