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Processo 0044778-50.2015.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0044778-50.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044778-50.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANA CAROLINE SILVA VENANCIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA CAROLINE SILVA VENANCIO DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466955541 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0044778-50.2015.4.01.3400 APELANTE: ANA CAROLINE SILVA VENANCIO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por ANA CAROLINE SILVA VENANCIO DE SOUZA, bem como de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento do medicamento Cystagon, destinado ao tratamento de cistinose nefropática. No curso do processo, foi informado o falecimento de ANA CAROLINE SILVA VENANCIO DE SOUZA, ocorrido em 18/11/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos (IDs 175256131 e 175256132). A advogada constituída pela autora requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, com a manutenção da condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. Informou, ainda, não haver medicamentos remanescentes a serem devolvidos. A União, por sua vez, diante da notícia do falecimento e da natureza personalíssima da obrigação discutida, requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto e o afastamento dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a prestação de contas e a devolução de eventuais medicamentos não utilizados. É o relatório. Decido. O interesse processual configura-se pela presença dos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Especificamente quanto à utilidade, o interesse subsiste enquanto a tutela jurisdicional puder proporcionar algum proveito à parte requerente. No caso em exame, o falecimento da autora constitui fato superveniente juridicamente relevante, apto a ensejar a perda superveniente do interesse processual. Isso porque não mais subsiste a utilidade da prestação jurisdicional, uma vez que a pretensão deduzida nos autos se refere ao fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de saúde da autora, providência de natureza eminentemente personalíssima e intransmissível. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Cuidando-se de direito personalíssimo, qual seja, a necessidade do medicamento pleiteado para tratamento de saúde, e ocorrendo a morte da parte interessada, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito, por perda de objeto, na forma do artigo 485, VI e IX, do CPC em vigência. Precedente do STJ. 2. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 3. Extinto o presente feito sem resolução de mérito, ficando prejudicada a apelação interposta. (TRF1, AC 1050334-60.2022.4.01.3500, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/06/2024.) Não obstante a extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios mostra-se devida, em observância ao princípio da causalidade. Com efeito, a autora formulou requerimento administrativo para obtenção do medicamento necessário ao tratamento da doença que a acometia, não disponibilizado pela União, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda. Além disso, a União ofereceu resistência à pretensão e interpôs recurso contra a sentença de parcial procedência. Assim, embora a pretensão tenha perdido o objeto em razão do falecimento da autora, fato superveniente e alheio à conduta processual das partes, a União deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por ter dado causa à instauração da demanda. A propósito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DPU. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. [...] III – Registro, ademais, que, tendo os réus dado causa ao ajuizamento da ação, já que não fornecido pelo Estado, em seu conceito amplo, o medicamento vindicado pela parte autora, devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que privilegia o princípio da causalidade. [...] VI – Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC/2015, recurso de apelação interposto pela União prejudicado. Honorários em favor da DPU que se mantém. (TRF1, AC 1007340-02.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Décima Primeira Turma, PJe 10/02/2025.) Quanto ao valor da verba, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.313 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de prestação de contas e de devolução de eventuais medicamentos não utilizados, a advogada constituída pela autora informou que não havia medicamentos remanescentes em seu poder, circunstância também comunicada à União e ao Ministério da Saúde (IDs 175256131, 175256134 e 443814149). Não há, portanto, providência a ser determinada nesse particular. Ante o exposto, julgo prejudicadas as apelações interpostas pela União e por ANA CAROLINE SILVA VENANCIO DE SOUZA, bem como a remessa necessária, e extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento da autora, nos termos dos arts. 485, VI e IX, e 932, III, do Código de Processo Civil. Em aplicação do princípio da causalidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do Código de Processo Civil e do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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