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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel · Conclusão
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE registrados sob nº 44766-20.2024.8.16.0021, em que figura como autor HÉRCULES DE OLIVEIRA MELO e como réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório HÉRCULES DE OLIVEIRA MELO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado nos presentes autos. Narrou o autor em sua inicial, em resumo, que no exercício da função de motorista entregador, teria desenvolvido doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas na coluna lombar e nos ombros (dores e limitação funcional – CID M75), tendo o primeiro afastamento decorrido de esforço físico no trabalho (levantamento de mercadorias para abastecimento do caminhão). Aduziu que percebeu benefício por incapacidade temporária na espécie previdenciária (auxílio- doença – B/31), sob os NB 548.311.374-4 (cessado em 16/02/2012) e NB 607.050.000-1 (cessado em 16/09/2015), e que, consolidadas as lesões, teriam remanescido sequelas definitivas redutoras de sua capacidade laborativa. Sustenta que, requerido administrativamente o auxílio-acidente, este foi indeferido sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva. Com esteio no art. 86 da Lei nº 8.213/91, requereu o reconhecimento da natureza acidentária dos referidos benefícios por incapacidade temporária, com a alteração de sua espécie de previdenciária (B/31) para acidentária(B/91), e a concessão do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do segundo benefício (17/09/2015), com o pagamento das parcelas vencidas. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar a concessão do auxílio acidente ao autor. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, com nomeação de perito e determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo INSS (mov. 19). Juntado laudo pericial juntado (mov. 51), o INSS aduziu que a perícia descaracteriza o pleito autoral (mov. 58), ao passo que o autor impugnou o laudo, sustentando a tese de concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91) e requerendo a realização de nova perícia (mov. 62). Citado, o INSS apresentou contestação sustentando que o laudo pericial concluiu pela capacidade plena do autor e pela ausência de sequela, postulando, assim, pela improcedência dos pedidos (mov. 66). Intimado, o autor impugnou a contestação (mov. 69), reputando-a genérica. Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção no feito (mov. 77). A seguir, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia e homologado o laudo pericial, declarando-se encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para requerimento de outras provas e, sucessivamente, para alegações finais (mov. 80). As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 88 e 92). Convertido o julgamento em diligência para juntada do extrato previdenciário (CNIS) atualizado (mov. 94), o que restou atendido pelo autor (mov. 97).Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Da natureza acidentária dos benefícios e da concessão do auxílio-acidente Pretende o autor o reconhecimento da natureza acidentária dos benefícios por incapacidade temporária que recebeu, com a alteração de sua espécie de previdenciária (B/31) para acidentária (B/91), e a concessão do auxílio- acidente, a contar do dia seguinte à cessação do segundo benefício (17/09/2015), sob o argumento de que, consolidadas as lesões decorrentes de doença ocupacional (dores nos ombros e lombalgia), remanesceram sequelas redutoras de sua capacidade para o trabalho habitual de motorista. Pois bem. O auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-doença, “ será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59 da Lei 8213/91). Para concessão do referido benefício desnecessário que o segurado tenha sofrido acidente de trabalho. Contudo, o art. 61 da mesma lei estabelece que “O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” O Ministério da Previdência Social editou lista dos benefícios previdenciários disponibilizados pelo INSS, constando o auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (código 91) e o auxílio por incapacidadetemporária previdenciário (código 31), e daí a diferenciação dos institutos e a origem do pedido da parte autora. A diferença entre ambos, além da nomenclatura e código atribuídos, é o reconhecimento de que a origem de um é em acidente de trabalho, e o outro não. Disso decorrem implicações substanciais, uma vez que, reconhecido o acidente de trabalho, a parte segurada pode vir a fazer jus a outros benefícios previdenciários que aquele que foi acometido por doença sem causa laboral, não o faz. Já o auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (...) Necessário, assim, que para a concessão do auxílio-acidente estejam presentes sequelas decorrentes de lesões advindas de acidente de trabalho e que causem redução da capacidade laboral do sequelado. Trata-se de verba paga mensalmente como espécie de remuneração adicional ao segurado em razão da perda parcial de sua capacidade laboral até seu óbito ou aposentadoria, o que vier antes.Dito isto, ambas as pretensões dependem da demonstração do nexo causal ou concausal entre as moléstias e o labor e, no que toca especificamente ao auxílio-acidente, da existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade laborativa. Quanto à ocorrência de acidente de trabalho para fins previdenciários, dizem os artigos 19 e 21 da Lei 8213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. (...) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. No caso dos autos, contudo, os requisitos para a concessão de auxílio-acidente e para a conversão do auxílio temporário para seu homônimo acidentário não se fazem presentes. O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela ausência de incapacidade e de qualquer sequela redutora da capacidade laborativa, bem como pela inexistência de nexo com o trabalho. Vejamos os pontos essenciais (mov. 51): c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: As patologias identificadas têm causa multifatorial, predominantemente de natureza degenerativa e metabólica (DM e HAS). A síndrome do manguito rotador e a lombalgia crônica têm provável relação com fatores pessoais e degenerativos. Não há nexo técnico estabelecido com atividade laboral. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? R: Não. Não há evidências clínicas, documentais ou ergonômicas que vinculem diretamente as doenças apresentadas ao trabalho exercido. Ausência de elementos nos autos que caracterizem agentes nocivos ocupacionais causadores das afecções. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?R: Não. O exame físico não evidenciou limitação funcional relevante. Testes específicos ortopédicos foram negativos, sem sinais de comprometimento motor, sensitivo ou de mobilidade. Está apto para a função de motorista de caminhão – entregador. E, respondendo aos quesitos específicos atinentes ao auxílio- acidente, o perito foi peremptório: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. (...) o periciado não apresenta lesão ou perturbação funcional com repercussão laboral. Os testes ortopédicos foram negativos, não há limitação funcional nos ombros ou coluna, e a mobilidade está preservada. Exerce sua atividade habitual (motorista de caminhão – entregador) sem restrições. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. Não foram constatadas sequelas anatômicas ou funcionais que exijam maior esforço na execução de suas funções habituais. A função de motorista está preservada do ponto de vista físico- funcional. Como se vê, o Perito afastou tanto o nexo causal/concausal quanto a existência de sequela consolidada apta a reduzir a capacidade laborativa. Consignou que as patologias diagnosticadas (Diabetes Mellitus – CID E11; Hipertensão Arterial Sistêmica – CID I10; Síndrome do Manguito Rotador – CID M75.1; e Lombalgia Crônica – CID M54.5 – mov. 51 – p.15) têm natureza predominantemente degenerativa, metabólica e relacionada à faixa etária, sem elementos clínicos, documentais ou ergonômicos que as vinculem ao labor.Registrou, ademais, que o exame físico não revelou limitação funcional (testes ortopédicos de Neer, Hawkins e Jobe negativos bilateralmente; mobilidade lombar e articular preservadas; força muscular mantida), estando o autor apto ao exercício de sua atividade habitual. Quanto ao episódio de queda ocorrido em 26/12/2024, o Perito o classificou como acidente de qualquer natureza, ocorrido fora do contexto ocupacional e sem qualquer repercussão incapacitante ou sequelar. Não infirma tal conclusão a tese de concausa deduzida pelo autor (mov. 62). Ainda que assim não fosse, a existência de fatores ergonômicos na atividade de motorista entregador, para a caracterização do direito ao auxílio-acidente pressupõe, além do nexo, a efetiva redução da capacidade para o trabalho, requisito peremptoriamente afastado pela perícia, que atestou capacidade laborativa plena, sem qualquer limitação funcional. A concausa, por si só, não gera direito à indenização acidentária quando ausente a repercussão funcional exigida pela lei. Cumpre anotar, ainda, que o mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia não a anula, inexistindo nos autos elemento técnico de igual força capaz de desautorizar as conclusões periciais. Improcedentes, portanto, os pedidos iniciais. 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Custas pelo autor, observado, contudo, a isenção que decorre do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o que inclui os honorários sucumbenciais, dado que o escopo de referido dispositivo foi conceder a gratuidade de justiça para as ações acidentárias. Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Contudo, deixo de intimar o Estado do Paraná para o ressarcimento dos honorários periciais, uma vez que, conforme o termo de negócios jurídicos processuais – PGE/PR-PF/PR, os honorários serão ressarcidos diretamente entre os entes. Caberá ao INSS, conforme a cláusula quarta do referido acordo, após a decisão condenatória, fazer o pedido de pagamento na forma acordada pelo termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba p/ Cascavel, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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