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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 0044757-31.2004.8.24.0023/SC PARTE AUTORA: TEREZA PEREIRA LIMA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGIA MULLER WARKEN (OAB SC013569) PARTE AUTORA: RENATO GUIMARAES DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGIA MULLER WARKEN (OAB SC013569) PARTE AUTORA: ANDRE GUIMARAES DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): GEORGIA MULLER WARKEN (OAB SC013569) PARTE AUTORA: DANIELA GUIMARAES PACIFICO (Sucessor) ADVOGADO(A): GEORGIA MULLER WARKEN (OAB SC013569) PARTE RÉ: JORGE LUIZ PINTO (RÉU) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) PARTE RÉ: MARC CAMILLE MAURICE JAIL (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) PARTE RÉ: ALDETE GARBELOTTI JAIL (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra a decisão monocrática proferida na remessa necessária cível n. 0044757-31.2004.8.24.0023, que negou provimento ao reexame necessário e manteve a sentença que, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela antecipada, julgou procedente a denunciação da lide promovida pelos litisdenunciantes, condenando o ente federativo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da lavratura de procuração pública falsa. O embargante sustenta a existência de omissão, porquanto não teria sido apreciada a alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual de Santa Catarina para processar e julgar demanda envolvendo o Estado do Paraná. Alega a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e defende que a submissão de um Estado à jurisdição de outro violaria a autonomia dos entes federados e o art. 18 da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência da Justiça catarinense e declarar a nulidade dos atos processuais praticados. Subsidiariamente, postula o pronunciamento expresso acerca da questão constitucional suscitada, para fins de prequestionamento. Sucessivamente, requer o recebimento dos embargos como agravo interno (evento 71, EMBDECL1). Houve contrarrazões. Os embargados defendem a inexistência de omissão, ao argumento de que a matéria suscitada não integrou o objeto da remessa necessária. Sustentam, ainda, a ocorrência de preclusão, a vedação ao comportamento contraditório, a impossibilidade de alegação tardia de nulidade, bem como a competência da Justiça catarinense em razão da localização do imóvel objeto da controvérsia. Por fim, afirmam ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492 e 5.737, requerendo a rejeição dos embargos de declaração (evento 85, CONTRAZ1). É o relatório. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: [...] Os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2.ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Além disso, o art. 1.024, § 2º do Código estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Ao contrário do alegado pelo Estado do Paraná, não há omissão a ser sanada. A premissa da qual parte o embargante, de que a competência da Justiça catarinense para julgá-lo decorreria de regra de foro concorrente estabelecida em favor do autor, nos moldes do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), não corresponde à realidade destes autos. A ação originária não foi ajuizada com fundamento no art. 52, parágrafo único, do CPC, que dispõe de regra de competência concorrente aplicável às causas em que a Fazenda Pública figura como ré, que faculta ao autor a escolha entre o foro de seu domicílio, o do fato, o da situação da coisa ou o da capital do ente federado. Na verdade, a demanda principal tem por objeto a declaração de nulidade de procuração pública e de escritura pública de compra e venda, com o consequente cancelamento de averbação junto à matrícula imobiliária, pretensão fundada em direito real sobre imóvel situado em Florianópolis/SC, o que atrai a competência absoluta do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47, caput, do CPC. Cuida-se, portanto, de regra de competência absoluta fixada em razão da matéria, e não de regra de competência concorrente estabelecida em favor do autor em razão da qualidade da parte ré. A distinção é relevante porque delimita precisamente o alcance da interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 5.492 e 5.737, em que a Corte restringiu-se a atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, e ao art. 52, parágrafo único, ambos do CPC, para "restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". O art. 47 do CPC, fundamento da competência fixada nestes autos, não foi objeto de exame, tampouco de restrição interpretativa na referida decisão do STF. Esta Corte já teve oportunidade de enfrentar controvérsia análoga, envolvendo precisamente o Estado do Paraná, tendo assentado que a interpretação conforme fixada nas ADIs 5.492 e 5.737 não alcança as demais hipóteses de competência concorrente previstas no parágrafo único do art. 52 do CPC, a saber, o foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda e o foro de situação da coisa, as quais permanecem hígidas e aplicáveis ainda quando o réu seja ente público de Estado-membro diverso. Colaciona-se ementa de agravo de instrumento julgado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, no qual restou decidido que "a interpretação conforme a Constituição se refere única e exclusivamente à parte do parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil referente à competência do foto do domicílio do autor": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O ESTADO DO PARANÁ EM RAZÃO DE ATOS PRATICADOS POR SEUS SERVIDORES EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO PROPOSTA POR RESIDENTES EM JOINVILLE PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO SUL (SC). FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL DE QUE A AÇÃO DEVERIA SER PROPOSTA EM COMARCA DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 5.492/DF NA QUAL FOI ATRIBUÍDA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO QUE FIGURE COMO RÉU. CASO DOS AUTOS EM QUE A COMPETÊNCIA NÃO SE FIXOU NO FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES E SIM NO A SITUAÇÃO DA COISA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042518-37.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, julgado em 27/08/2024) No precedente acima citado, o Estado do Paraná figurava como réu em ação que envolvia imóvel e contrato localizados na Comarca de São Francisco do Sul/SC, tendo esta Corte reconhecido a competência da justiça catarinense justamente por não incidir, na hipótese, a restrição interpretativa fixada pelo STF, que se limitou à regra do foro de domicílio do autor. A mesma lógica, com maior razão, aplica-se ao caso presente: se a própria regra de competência concorrente do art. 52, parágrafo único, do CPC permanece hígida em suas hipóteses diversas do foro de domicílio do autor, não há razão para que a regra de competência absoluta do art. 47, caput, do CPC, sequer mencionada no precedente do Supremo Tribunal Federal, seja alcançada por restrição interpretativa que a ela não se dirigiu. Assim, a premissa fática e jurídica sobre a qual se assenta a arguição de incompetência absoluta não se verifica nestes autos, pois a competência da Justiça catarinense para o processamento da causa, incluída a lide secundária de denunciação, que a ela adere pelo vínculo de acessoriedade (art. 61 do CPC), funda-se em regra de competência absoluta em razão da matéria, estranha ao objeto da decisão paradigma invocada pelo embargante. Não há, portanto, omissão a ser suprida, tampouco obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida pela remessa necessária, nos limites do capítulo sentencial objeto do reexame obrigatório. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para a introdução de matéria não enfrentada por não integrar o objeto do julgamento, tampouco se prestam à rediscussão do que foi decidido (art. 1.022 do CPC). Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua cognoscibilidade de ofício pressupõe que o tema se encontre no âmbito de devolução da matéria ao órgão julgador, o que, como visto, não ocorre na hipótese em exame, restrita ao capítulo condenatório fundado na responsabilidade objetiva do Estado do Paraná. Ante o exposto, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e rejeitados, mantida incólume a decisão embargada (evento 57).
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