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0044749-05.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0044749-05.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINAR REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – REJEIÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão da restrição creditícia e condenar a operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação da Autora por dívida anteriormente quitada mediante depósito judicial levantado pela própria fornecedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões devolvidas a julgamento consistem em definir: (i) se a presente ação é inadequada por supostamente versar sobre descumprimento de sentença proferida em demanda anterior; (ii) se a inscrição indevida decorrente de erro sistêmico afasta a responsabilidade civil da fornecedora; (iii) se a negativação indevida de pessoa jurídica configura dano moral indenizável; e (iv) se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A demanda anterior discutiu exclusivamente a responsabilidade pelo pagamento da multa de fidelização, ao passo que a presente ação decorre de fato superveniente, consistente na posterior negativação da autora por débito já quitado, circunstância que evidencia a autonomia da causa de pedir e afasta a alegação de inadequação da via eleita. 2. A inscrição do nome da autora em cadastro restritivo após a extinção da obrigação caracteriza falha na prestação do serviço. Erros operacionais, falhas sistêmicas ou deficiências administrativas constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, por atingir sua honra objetiva e comprometer sua credibilidade perante o mercado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 227/STJ. 4. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, inexistindo manifesta exorbitância ou irrisoriedade que justifique a intervenção do Tribunal. 5. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo por débito anteriormente quitado constitui fato superveniente autônomo, legitimando o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, não configurando inadequação da via eleita. 2. Erros operacionais ou falhas sistêmicas integram o risco da atividade empresarial e não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A negativação indevida da pessoa jurídica configura dano moral presumido (in re ipsa), por ofensa à sua honra objetiva. 4. Ausente manifesta desproporção, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem.

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