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Processo 0044735-47.2024.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044735-47.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251499300, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S/A propôs demanda em face de MARIA CLAUDIA AGRA DOS SANTOS, postulando a busca e apreensão do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE F, placa QYE8A37, alienado fiduciariamente. Alegou o autor que a ré inadimpliu as obrigações contratuais a partir da parcela 12, vencida em 11/12/2023, resultando em um débito atualizado de R$ 95.824,43. A petição inicial foi instruída com o contrato e a notificação extrajudicial. Em defesa (Id. 175946540), a ré arguiu preliminar de conexão com ação revisional. No mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização, pugnando pela descaracterização da mora. Sustentou que o veículo é instrumento de trabalho e requereu a purgação da mora apenas quanto às parcelas vencidas. O autor apresentou réplica (Id. 198154104), rebatendo as teses de abusividade e destacando a validade da consolidação da mora, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. A liminar foi deferida (Id. 169214702). Após diversas diligências, o bem foi efetivamente apreendido em 10/07/2026 na Comarca de Caruaru/PE, conforme certidão positiva anexada aos autos (Id. 250743912, pág. 246). Não houve registro de depósito do valor integral do débito pela ré. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de conexão e o pedido de suspensão do feito. Conforme a Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A suspensão só seria cabível mediante prova cabal de abusividade nos encargos do período da normalidade e depósito da parte incontroversa, o que não ocorreu. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à ré, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, não tendo o autor trazido elementos concretos que comprovem a capacidade financeira atual da demandada para arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A lide versa sobre a retomada de bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento. A constituição em mora da devedora restou devidamente comprovada pela notificação extrajudicial entregue no endereço constante no contrato (pág. 37-38), atendendo aos requisitos do Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Quanto à alegada abusividade dos encargos, verifica-se que o contrato em tela é uma Cédula de Crédito Bancário. A taxa de juros pactuada (29,76% a.a. - CET) não se mostra flagrantemente superior à taxa média de mercado praticada à época da contratação. Outrossim, a capitalização de juros é permitida pela Lei 10.931/04 e encontra-se expressamente pactuada, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). No que tange à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS - Tema 722), consolidou o entendimento de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade". No caso sub examine, o veículo foi apreendido em 10/07/2026. A ré, contudo, não efetuou o pagamento do montante integral da dívida no prazo legal. Assim, operou-se a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme dita o Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por fim, a alegação de que o bem é indispensável ao trabalho não obsta a busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, dada a natureza da garantia real e a especialidade do procedimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO ITAUCARD S/A em face de MARIA CLAUDIA AGRA DOS SANTOS, para: a) CONFIRMAR a liminar deferida e CONSOLIDAR a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE F, placa QYE8A37, no patrimônio do autor, facultando-lhe a venda extrajudicial do bem para satisfação do crédito, nos termos do Art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69; b) DETERMINAR a baixa definitiva de eventuais restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD sobre o prontuário do referido veículo, especificamente as oriundas destes autos. Confirmo tutela antecipada concedida pela decisão (id. 169214702). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Atualização monetária deve ser pelo IPCA e juros de mora conforme art. 406 do CC (Taxa SELIC, que já engloba ambos, conforme atual entendimento do STJ para responsabilidade contratual). Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044735-47.2024.8.17.2001

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