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0044733-77.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · PLANTÃO DE 1ª INSTÂNCIA · DECISÃO/DESPACHO

    Petição Cível Nº 0044733-77.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: REBECA TEIXEIRA REIS ADVOGADO(A): DIEGO DE MORAES (OAB TO014347A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por REBECA TEIXEIRA REIS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Narra a inicial que a requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05 de setembro de 2026, consistente em colisão entre motocicleta e automóvel. Relata que a autora foi socorrida e encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento Norte de Palmas/TO (UPA Norte), onde recebeu atendimento médico inicial, que constatou fratura de clavícula esquerda. Afirma que a requerente permanece em enfermaria, apresentando dores e limitação funcional do membro superior esquerdo, enquanto aguarda vaga e regulação junto ao Sistema Estadual de Regulação (SER) para transferência ao Hospital Geral de Palmas/TO ou a outra unidade hospitalar apta a prestar o atendimento necessário. Sustenta que a demora na disponibilização de vaga hospitalar ocasiona sofrimento e risco de agravamento do quadro clínico. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido seja compelido a apresentar os registros da regulação no SER e a promover a transferência da requerente para o Hospital Geral de Palmas/TO ou, na impossibilidade, para unidade semelhante da rede pública. É o relatório. DECIDO. O Plantão Judiciário, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, possui caráter excepcional e destina-se exclusivamente à apreciação de matérias urgentes que, em razão de sua natureza, não possam aguardar o regular funcionamento do expediente forense, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e das normas internas deste Tribunal. A matéria encontra-se disciplinada, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, pela Resolução TJTO nº 15/2025, cujo art. 6º estabelece: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se exclusivamente à análise das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens e/ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; IX - pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no âmbito jurisdicional, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor(a) credenciado(a) do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do(a) magistrado(a). § 3º Caso o(a) magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o processo seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão judicial. A interpretação do referido dispositivo deve observar a própria finalidade do regime de plantão, que não constitui mecanismo de antecipação do expediente ordinário, tampouco autoriza a substituição do juízo natural para apreciação de questões que já se encontram submetidas à sua análise. Ressalta-se que não basta a existência de uma situação que demande providência jurisdicional. Para justificar a atuação durante o plantão, é indispensável que esteja demonstrado que a espera pelo expediente ordinário é capaz de ocasionar dano grave, irreparável ou de difícil reparação, de modo que a intervenção judicial não possa ser postergada. No caso concreto, embora se reconheça a existência de lesão ortopédica decorrente do acidente de trânsito e o desconforto experimentado pela requerente, os elementos apresentados com a inicial não evidenciam situação de emergência ou risco concreto e iminente que justifique a atuação excepcional do juízo plantonista. Com efeito, conforme se extrai dos prontuários e relatórios médicos juntados aos autos, a autora deu entrada na UPA Norte de Palmas em 05/09/2026, encontrando-se consciente, lúcida e orientada, com escala de coma de Glasgow 15/15, pupilas respondendo normalmente à luz e vias respiratórias desobstruídas (evento 1, ANEXOS PET INI12). Os registros clínicos indicam, ainda, que o quadro da paciente permanece estável. Dispõem que a requerente não apresenta febre, respira normalmente sem necessidade de auxílio e que não foram identificadas alterações relevantes nos sinais vitais (evento 1, ANEXOS PET INI10). Também não há registro de sangramento, estado de choque ou qualquer outra complicação que indique risco imediato à vida. Constatou-se, ainda, a ausência de insuficiências neurológicas. Os registros médicos indicam que a requerente permanece sob assistência na UPA Norte, recebendo acompanhamento e cuidados da equipe de saúde, tendo sido regularmente inserida no Sistema Estadual de Regulação (SER) e encontrando-se em aguardo da disponibilização de vaga para transferência a serviço especializado (evento 1, ANEXOS PET INI7). Não se identifica, assim, neste momento, quadro de abandono assistencial, recusa de atendimento ou inércia absoluta do Poder Público. O que se verifica é a submissão da paciente ao fluxo regular de regulação do sistema público de saúde, circunstância que, embora possa eventualmente ser objeto de controle jurisdicional pelo juízo competente, não demonstra, por si só, a urgência qualificada exigida para a atuação durante o plantão. De acordo com os elementos disponíveis neste momento e dos limites próprios do regime de plantão, não resta configurada a urgência excepcional que autorize a apreciação da tutela pretendida por este juízo. Assim, ausente demonstração de urgência qualificada, não se mostra cabível a apreciação do pedido liminar neste regime excepcional. Pelo exposto, encerrado o plantão, ENCAMINHEM-SE os autos ao juízo ordinário competente, conforme previsto no art. 6°, §3° da Resolução n. 15/2025 do TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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