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0044732-56.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044732-56.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 0018259-64.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00552423 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: HEIDI SANTOS DE OLIVEIRA AUT.COATORA: VARA UNICA DA COMARCA DO CARMO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Art. 121, §2º, IV, c/c art. 61, II, "e", e art. 14, II, CP), incidência da Lei 11.340/06. Consta na denúncia que, em 07/02/2025, por volta das 15h30, na Estrada Influência x Ilha dos Pombos, a denunciada agrediu sua mãe, inicialmente com socos e, em seguida, arrastou-a até a parte baixa do quintal, onde lhe desferiu diversos golpes de faca, causando as lesões descritas em boletim médico. Consta, ainda, que ameaçou o companheiro da vítima quando este tentou intervir, afirmando que "quem vier vai tomar facada". A vítima foi encontrada caída pelos policiais, enquanto a denunciada admitiu ter descartado a arma branca em um matagal próximo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Posteriormente, a denúncia, inicialmente oferecida pelo crime de lesão corporal contra ascendente, foi aditada para imputar à paciente a prática do delito de tentativa de homicídio qualificado. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que a paciente permanece presa preventivamente desde 07/02/2025 sem início da instrução criminal, em razão da demora na conclusão do incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa. Alega que a paciente é portadora de graves transtornos psiquiátricos e neurológicos, incompatíveis com o cárcere, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida. PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE WRIT. Em consulta aos autos do processo originário, vê-se que, em 07/08/2026 o magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva da aqui paciente. Assim, houve a perda superveniente do interesse processual de agir por parte da Impetrante e da paciente, estando, por conseguinte, PREJUDICADO o pedido nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com fulcro no artigo 133, inciso XIII, alínea "j" do RITJERJ. Conclusões: Por unanimidade, foi julgado extinto o presente habeas corpus por perda do objeto, com fulcro no artigo 133, inciso XIII, alínea ¿j¿ do RITJERJ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

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