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TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL), ADV: LUCAS GUILHERME EDMILSON SILVA DE SOUZA (OAB 18220/AL), ADV: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 9430A/AL), ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340A/AL), ADV: JOUBERT TENÓRIO SCALA (OAB 10008/AL), ADV: VITOR ANTÔNIO TEIXEIRA GAIA (OAB 8879/AL), ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0044726-45.2011.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Victor Phellyppe Santos de Oliveira - REQUERIDA: Auto Viação Veleiro Ltda - LITISCONSO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - 1. Diante do decurso do prazo sem qualquer manifestação do perito anteriormente nomeado (Dr. Tiago Herculano da Silva), consoante certidão de fl. 1.105, torno sem efeito a sua nomeação. 2. Dando regular andamento ao feito e em atenção às informações obtidas junto ao cadastro de peritos deste Tribunal (fl. 1.105), nomeio a pessoa jurídica Santa Rosa Serviços Médicos, inscrita no CNPJ sob o nº 37.778.440/0001-84, para a realização da prova pericial médica necessária à apuração da existência, extensão e nexo causal da incapacidade alegada na petição inicial. 3. Intime-se o perito nomeado, por meio do endereço eletrônico santarosamedpericia@gmail.com, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente a indicação do profissional médico responsável pela condução dos trabalhos periciais (com respectivo CRM, especialização e contatos profissionais) e formule proposta de honorários, observando-se que as partes litigantes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fl. 1.098), sujeitando-se o pagamento à requisição perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos da regulamentação vigente. 4. Intimem-se as partes acerca da presente nomeação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito ou pretendam complementação, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como, se for o caso, arguam eventuais hipóteses de impedimento ou suspeição (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Apresentada a proposta de honorários ou manifestada a concordância expressa com a realização da perícia sob o pálio da gratuidade da justiça, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Havendo aceitação do encargo, caberá ao perito comunicar diretamente ao juízo e aos advogados das partes a data, o horário e o local designados para a realização do exame pericial, com antecedência mínima necessária, nos termos do art. 474 do CPC. 7. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data da realização da perícia médica. 8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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