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0044725-87.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044725-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO - SP513650 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0044725-87.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REDUÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 E DO TEMA Nº 145 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria por idade do trabalhador rural empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O exercício da atividade rural, à época do implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. Sabe-se que constituem pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade, para o trabalhador rural: i. a idade mínima de sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher; ii. o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por quinze anos (arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142, da Lei nº 8.213/91); ou, ii. quando não mais exercente da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher, desde que disponha de outros períodos de contribuição, sob outras categorias de segurado (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Portanto, infere-se a existência de três (03) regimes diferentes de aposentadoria para o trabalhador rural, a saber: 1º) segurado especial, com sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher, que trabalhou individualmente ou sob regime de economia familiar, por tempo igual ao número de contribuição correspondente à carência do benefício; 2º) segurado empregado, com sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher, o qual deve provar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de contribuição correspondente à carência do benefício; 3º) segurado empregado, com a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher, que não exerce mais a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas dispõe de outros períodos de contribuição, sob outras categorias de segurado. Sobre a redução de idade para fins de aposentadoria para o segurado rural, o art. 48, § 2º, da Lei 8213/1991, dispõe que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei". Portanto, deve-se ter bem presente este ponto: para os trabalhadores rurais, a contagem do período de carência mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), é retroativa, a partir do requerimento, vale dizer, o segurado deve provar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 142, § 1º, da Lei nº 8.213/91), não se lhe aplicando o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que é reservado aos empregados urbanos. Logo, a redução etária é admissível somente se houve trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Ou quando atingida a idade mínima), ao passo que a disposição legal, por se referir genericamente a "trabalhador rural", se aplica tanto aos segurados especiais, como aos trabalhadores rurais empregados. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça dispõe de precedente específico: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido." (STJ, Petição nº 7.476 - PR/2009/0171150-5, Redator para o acórdão Jorge Mussi, j. 13.10.2010). Note-se que, com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região dispõe de precedente específico: "não se aplica o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, aos benefícios de aposentadoria por idade rural, mesmo sendo empregado rural, devendo o segurado comprovar os requisitos para o referido benefício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo." (Processo nº 0501511-10.2020.4.05.8306, Rel. Sergio de Abreu Brito, j. 15/03/2021). Neste exato sentido, também, os precedentes da Turma Nacional de Uniformização: - Súmula nº 54: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". - Tema nº 145: "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo." Este Colegiado também já se pronunciou sobre essa questão: "É necessário que o trabalhador rural se encontre trabalhando em atividade rural no momento em que implementa a idade de aposentadoria, para fazer jus à redução de idade conferida à categoria (Processo nº 0003028-36.2022.4.05.8307, j. 11/05/2023). 2. MÉRITO. O demandante completou sessenta (60) anos de idade em 20/06/2022 e deduziu os requerimentos administrativos em 27/06/2022 e 26/03/2023 (Id. 24211106). No entanto, não há controvérsia de que o último contrato de trabalho como empregado rural findou em 22/01/2020. Vale dizer, não há controvérsia de que o demandante no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo não mais se cuidava de empregado rural, visto que o último vínculo nessa atividade cessou em 2020 (Art. 374, inc. III, do CPC). Portanto, o demandante não faz jus ao benefício, porque ao atingir a faixa etária com a redução em 2022 (60 anos) deixara de exercer a atividade como rurícola, salientando-se, também, que não dispunha da idade mínima à época do requerimento (65 anos), para que fosse admissível a aposentadoria conforme a terceira hipótese acima descrita. O recurso fundamenta que o fato de o recorrente não estar em campo imediatamente em período anterior aos requerimentos, não pode descaracterizar a condição de trabalhador rural, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Nada obstante, consoante acima se expôs, o direito à aposentadoria aos sessenta (60) anos é admissível somente se houve trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento dessa idade, ou ao requerimento administrativo, ao passo que a disposição legal, por se referir genericamente a "trabalhador rural", se aplica tanto aos segurados especiais, como aos trabalhadores rurais empregados. Atente-se que o Tema nº 301 da Turma Nacional de Uniformização não guarda nenhuma correlação com a situação de fato deste processo, na medida que versa sobre a manutenção da condição de segurado, quando intercalado o trabalho rural com atividades urbanas. Pondere-se que o recurso não se fundamenta na existência de atividade rural, à época da implementação da idade ou dos requerimentos administrativos, mas em argumento de "flexibilização", o qual contraria flagrantemente a norma veiculada no § 2º, do art. 48, da Lei 8213/1991, assim como os precedentes consubstanciados na Súmula nº 54 e no Tema nº 145 da Turma Nacional de Uniformização. Em resumo, e no essencial, ao contrário do que sustentou o recorrente, o exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior aos requerimentos administrativos (Ou quando atingida a idade mínima), também se aplica aos trabalhadores rurais empregados e constitui pressuposto indispensável à constituição do direito ao benefício. Por conseguinte, à míngua de prova do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ou aos requerimentos, o desprovimento do recurso se impõe. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por maioria, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044725-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO - SP513650 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044725-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO - SP513650 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044725-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO - SP513650 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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