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0044713-57.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0044713-57.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO CARLOS BATISTA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - SP237633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Francisco Carlos Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.420.442-4, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como piloto de aeronaves junto à TAF Linhas Aéreas S.A. e à Easy Táxi Aéreo Ltda., com conversão em tempo comum e consequente recálculo do benefício. O benefício foi concedido em 03/11/2017. Em 13/03/2025, o autor formulou pedido administrativo de revisão, instruído com documentação destinada à comprovação da atividade especial, tendo o INSS indeferido a pretensão. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu decadência e prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a atividade especial. Alegou, em síntese, a existência de falhas nos PPPs, ausência ou insuficiência de responsável técnico pelos registros ambientais em determinados períodos, inadequação da metodologia de aferição do ruído, ausência de comprovação quantitativa da exposição à vibração e impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta apenas em razão da exposição à pressão hipobárica. Também suscitou questões relativas à eficácia dos equipamentos de proteção individual e à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. No curso do processo, a parte autora apresentou documentação complementar, inclusive PPP atualizado e LTCATs. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A atividade especial é regida pela legislação vigente no período em que o trabalho foi exercido e seu reconhecimento depende da comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. No caso, antes do exame da especialidade dos períodos, deve ser verificada a existência de interesse processual, especialmente diante da documentação técnica apresentada somente após o ajuizamento da ação. O Tema 1.124 do STJ estabeleceu que a atuação judicial deve, em regra, recair sobre os fatos e provas previamente submetidos ao INSS. Quando o segurado pretende demonstrar seu direito mediante documentos novos e essenciais, deve apresentá-los inicialmente à Administração, formulando novo requerimento. A apresentação direta em juízo somente é admitida, sem prejuízo do interesse de agir, quando se tratar de documento meramente complementar ou de reforço à prova administrativa já suficiente. Essa distinção é determinante no presente caso. A documentação apresentada no processo administrativo não era suficiente para comprovar a especialidade nos termos posteriormente defendidos em juízo. Quanto à Easy Táxi Aéreo Ltda., os PPPs administrativos apresentavam omissões relevantes. Em determinados períodos, não havia indicação dos agentes nocivos; em outros, estavam ausentes a profissiografia e os campos relativos aos fatores de risco e ao responsável pelos registros ambientais. Somente no curso da ação foram apresentados PPP atualizado e LTCATs contendo informações técnicas substancialmente novas, inclusive medições quantitativas de ruído, metodologia de avaliação, identificação dos responsáveis técnicos e elementos destinados a demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos. O primeiro LTCAT da Easy foi juntado em 31/03/2026, portanto após o ajuizamento da ação. A relevância desses documentos é confirmada pelo próprio desenvolvimento da instrução. Ao examinar a prova existente, este Juízo constatou a ausência de medições quantitativas e a falta dos campos essenciais do PPP, determinando a apresentação de PPP completo e LTCAT com as informações técnicas necessárias à caracterização da atividade especial. Portanto, os documentos posteriormente apresentados não possuem caráter meramente complementar. Eles introduzem justamente os elementos técnicos que faltavam para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. A apresentação judicial de prova nova e essencial, não submetida previamente ao INSS, altera o quadro fático-probatório apreciado pela Administração e afasta o interesse processual, nos termos do Tema 1.124/STJ. Cumpre fixar, que a prova pericial judicial não se destina a substituir a documentação essencial que deveria ter instruído previamente o procedimento administrativo. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PPP NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ JÚLIO BARBOSA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPD/2015). Condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 133.649,10). 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: 1) houve requerimento administrativo prévio e indeferimento do benefício, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida; 2) não seria exigível o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); 3) os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar o exercício de atividades especiais, especialmente com exposição a ruído acima dos limites legais, nos períodos laborados nas empresas indicadas na inicial; 4) o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento idôneo para a comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação de LTCAT, salvo dúvida fundamentada; 5) o uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracterizaria, por si só, a especialidade da atividade, notadamente em se tratando de agente ruído; 6) competiria ao INSS fiscalizar as empresas quanto à correta emissão dos documentos previdenciários; 7) teria havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial judicial, a qual reputa necessária para comprovar as condições ambientais de trabalho; 8) subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, nos termos da orientação firmada pelo STJ, caso se entenda implementado o tempo necessário no curso do processo. 3. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em verificar se há interesse de agir da parte ora apelante para postular em juízo a conversão de tempo especial em comum, e a consequente concessão de aposentadoria, quando os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) utilizados como prova foram apresentados apenas no ajuizamento da ação. 4. Cumpre ressaltar que Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 6/11/2025, relativo ao Tema 1124, fixou a seguinte tese: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.". 5. No caso dos autos, conforme se extrai do processo administrativo acostado aos autos, o apelante formulou requerimento de aposentadoria em 16/12/2020 sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar a especialidade das atividades ora alegadas. Em 23/12/2020, o INSS expediu exigência para apresentação da documentação pertinente, a qual não foi atendida pelo segurado. Posteriormente, em 05/04/2021, o benefício foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Observa-se, portanto, que o requerimento administrativo não foi instruído com PPP, laudo técnico ou qualquer outro elemento hábil à análise da especialidade do labor. Não se trata de documentação incompleta ou insuficiente, mas de ausência de prova material relativa às condições especiais de trabalho. 6. No caso, além de não terem sido apresentados administrativamente, alguns PPPs juntados em juízo sequer continham data de emissão, e outros, embora ostentassem data anterior à DER, igualmente não foram submetidos à análise da autarquia. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o pedido de produção de prova pericial formulado na inicial mostrou-se genérico, desacompanhado de demonstração de prévia tentativa de adequada instrução do processo administrativo. A perícia judicial não se presta a suprir a completa ausência de documentação essencial que deveria ter sido apresentada oportunamente ao INSS, sobretudo quando houve exigência para tal finalidade. 7. À luz do precedente vinculante, não se configura o interesse processual da parte ora apelante, pois a ação judicial contém documento novo, essencial e não apresentado administrativamente, apesar das exigências emitidas pelo INSS, o que altera substancialmente o quadro fático que fora submetido à Administração. Desse modo, o caso enquadra-se precisamente na hipótese prevista no item 1.6 do Tema 1124, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 8. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08069374020234058300, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 18/03/2026) Não cabe transferir ao Poder Judiciário a análise originária de documentos técnicos essenciais que ainda não foram submetidos ao INSS. O prévio requerimento administrativo não constitui mera formalidade, pois deve permitir que a Administração conheça e examine o conjunto probatório necessário à apreciação do direito pretendido. Assim, reunida posteriormente documentação técnica substancialmente distinta daquela existente no processo administrativo, incumbia ao segurado apresentá-la ao INSS mediante novo requerimento de revisão, permitindo que a Autarquia apreciasse a pretensão à luz do novo conjunto probatório. A ausência dessa providência impede o reconhecimento do interesse de agir nesta demanda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (scpb)

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