Processo no TJPE

Processo 0044710-78.2017.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044710-78.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258323763, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais da unidade 501 do Edifício São Simão, em que, composto o débito principal diretamente entre as partes, se persegue agora a verba honorária arbitrada no despacho inicial. Para impulsionar o feito, resta decidir a exceção de pré-executividade de id. 152737287, que impugna o valor cobrado a esse título. O despacho inicial arbitrou honorários de 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil (id. 24706611). A executada foi citada em 6 de fevereiro de 2018 (id. 28261927) e não pagou nem embargou (id. 29665046). A penhora do apartamento 501 foi deferida (id. 55352192) e reduzida a termo (id. 58633277); intimada pessoalmente (id. 78982529), a executada não a impugnou (id. 89401443). Em novembro de 2021, a executada noticiou acordo com o condomínio, aprovado na assembleia de 10 de junho de 2019, para quitação da inadimplência das unidades 400, 500, 600 e 900, e requereu a extinção do feito (ids. 92845210 e 92845215). O patrono do exequente declarou nada opor quanto ao débito condominial, mas requereu o prosseguimento pelos honorários, que calculou em 10% sobre R$ 145.557,81 — valor da dívida na última planilha anterior ao acordo (id. 46127521) —, com correção pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês desde 6 de junho de 2019: R$ 23.140,82 em março de 2022 (ids. 100306064 e 100306065) e R$ 28.917,08 em novembro de 2023 (ids. 152570031 e 152573082). Intimada para se manifestar sobre a primeira cobrança (ids. 114083047 e 116504403), a executada silenciou (id. 123739493). Na exceção, a executada sustenta que os honorários devem incidir sobre o valor da causa, de R$ 60.193,07, o que resultaria em R$ 13.224,13, e aponta excesso de R$ 15.706,00. Requer, ainda, a retificação do polo ativo e do valor da execução e a fixação de honorários de 20% sobre o excesso. O patrono do exequente respondeu (id. 160679955), arguindo a inadequação da via e a preclusão. Decido. A exceção comporta conhecimento. O excesso alegado se resolve por cálculo aritmético sobre documentos que já estão nos autos, sem necessidade de dilação probatória, e a correspondência entre o valor cobrado e a obrigação certa, líquida e exigível pode ser examinada a qualquer tempo, independentemente de embargos (art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil). O silêncio da executada diante do despacho de id. 114083047 não convalida cálculo que extrapole o título. No mérito, a exceção não procede. O art. 827 do Código de Processo Civil manda fixar os honorários sobre o valor da dívida, e não sobre o valor da causa. Na execução de cotas condominiais, as prestações que se vencem no curso do processo nela se incluem enquanto durar a obrigação (art. 323 do Código de Processo Civil). Por isso, a dívida exequenda já somava R$ 145.557,81 em abril de 2019, conforme a planilha de id. 46127521, que discrimina as cotas vencidas até então e não foi objeto de impugnação específica. O cálculo do patrono adota exatamente essa base, fixada no momento em que as partes compuseram o débito principal. Atualizar R$ 145.557,81 e, em seguida, aplicar o percentual de 10% equivale a atualizar os próprios honorários, de R$ 14.555,78. Não há, portanto, alargamento da base de cálculo. Quanto aos encargos, a executada foi citada em fevereiro de 2018 e não pagou no prazo do art. 829 do Código de Processo Civil, estando em mora desde então quanto à dívida e aos honorários arbitrados. O patrono fez incidir correção e juros apenas a partir de 6 de junho de 2019, termo posterior que não prejudica a executada — que, em seu próprio cálculo, conta juros desde setembro de 2017. Não há, assim, excesso nos parâmetros adotados até novembro de 2023. A partir de 30 de agosto de 2024, contudo, a atualização deve observar a Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil). Rejeitada a exceção, fica prejudicado o pedido de honorários sobre o excesso. O pedido de majoração dos honorários para 20% (art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil), formulado em junho de 2019 (id. 46127513), não comporta acolhimento. O débito principal foi composto pelas próprias partes dias depois, sem atuação do patrono, e as petições posteriores limitaram a cobrança a 10% (ids. 100306064 e 152570031). Os honorários pertencem ao advogado, que pode executá-los nos mesmos autos, e o acordo celebrado sem sua participação não os prejudica (arts. 23 e 24, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.906/1994). Cabe, por isso, incluir o patrono no polo ativo, como exequente da verba honorária, o que atende também ao pedido da executada. Pela mesma razão, a extinção da execução quanto ao débito condominial não depende do pagamento dos honorários, que prosseguem em favor do advogado. Quanto ao débito principal, falta a manifestação do próprio condomínio sobre o cumprimento do acordo, cujo pagamento foi ajustado em até 24 parcelas mensais (id. 92845215, pág. 3). A penhora do imóvel (id. 58633277) garante também os honorários (art. 831 do Código de Processo Civil) e subsiste. Antes da avaliação e da expropriação, porém, deve ser oportunizado o pagamento do valor atualizado, meio menos gravoso para a executada (art. 805 do Código de Processo Civil). Registro, ainda, que o imóvel se situa no nº 2.314 da Avenida Boa Viagem, e não no nº 2.316, como constou do termo de penhora e do mandado de avaliação (certidão de id. 92906737). Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade de id. 152737287; b) INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários formulado em id. 46127513; c) inclua a Secretaria no polo ativo o advogado CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO BEZERRA (OAB/PE nº 14.323), na qualidade de exequente da verba honorária; d) intime-se o exequente da verba honorária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observados os seguintes parâmetros: R$ 14.555,78 em 6 de junho de 2019, com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês desde essa data até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil; e) apresentado o demonstrativo, intime-se a executada, por seu advogado, para pagar o valor em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com a avaliação e a expropriação do imóvel penhorado; f) para os atos de avaliação, anote-se que o imóvel penhorado (matrícula nº 87.776) se situa na Avenida Boa Viagem, nº 2.314, Boa Viagem, Recife/PE; g) intime-se pessoalmente o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO SIMÃO, na pessoa do síndico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o acordo aprovado na assembleia de 10 de junho de 2019 (id. 92845215) foi integralmente cumprido quanto à unidade 501, advertido de que o silêncio será interpretado como satisfação do débito condominial, para fins de extinção da execução nessa parte (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044710-78.2017.8.17.2001

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