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Processo 0044701-38.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044701-38.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __251044699___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EQUIPE TÉCNICA DE ASSESSORIA, PESQUISA E AÇÃO SOCIAL – ETAPAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a demandante, em síntese, que no dia 01 de junho de 2022 realizou uma transferência bancária na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), originalmente destinada à entidade beneficente Clube dos Idosos de Caranguejo Tabaiares. Narra que, por lapso na inserção dos dados bancários, a quantia foi direcionada para a conta de Wedja Pereira da Paixão, correntista da instituição financeira demandada (Agência nº 1833-3, Conta Corrente nº 45.535-0). Informa que, embora a correntista favorecida tenha inicialmente reconhecido o equívoco, recusou-se posteriormente a restituir a quantia, sob a alegação de que o saldo havia sido automaticamente apropriado pelo Banco do Brasil para cobrir débitos preexistentes e amortizar o saldo devedor de sua conta corrente. Noticia que ajuizou previamente ação em face da favorecida perante a 6ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0044853-57.2023.8.17.2001), cuja sentença julgou procedente o pleito de restituição, destacando a ilegitimidade da retenção bancária. Contudo, em razão de a instituição financeira não integrar aquele feito e não ter acolhido a notificação extrajudicial para estorno, a quantia permaneceu retida. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência voltada ao estorno ou bloqueio da quantia. No mérito, requereu: a) a restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida e com juros; b) a condenação à restituição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor; c) indenização por danos morais suportados pela pessoa jurídica no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) a condenação do réu nas despesas sucumbenciais. Instruiu a inicial com documentos. Por meio de decisão interlocutória (ID 207013838), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência. Regularmente citado via Domicílio Judicial Eletrônico em 19/09/2025 (ID 216925321), o réu protocolou contestação e documentos em 17/10/2025 (ID 220179191 e anexos). Suscitou, em sede preliminar, a necessidade de emenda à exordial por deficiência instrutória e a carência da ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo idôneo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da conduta bancária, a culpa exclusiva da depositante pelo erro no direcionamento dos fundos, a vedação regulamentar ao estorno unilateral sem expressa anuência do correntista favorecido, a higidez das cláusulas de compensação de saldo devedor, a inaplicabilidade do CDC, a inocorrência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela condenação da autora e de sua procuradora por litigância de má-fé. A demandante manifestou-se por meio da petição de ID 228224729, oportunidade em que apontou a intempestividade da contestação, requerendo o decreto de revelia e o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. EIS O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO, POIS, A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela documentação carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou perícia. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade da Defesa e da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a citação eletrônica do banco réu foi efetivada com ciência registrada no sistema em 19 de setembro de 2025 (sexta-feira), consoante certidão de ID 216925321. Nos moldes do artigo 231, inciso IX, c/c artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22 de setembro de 2025 (segunda-feira). Desse modo, o termo final do prazo deu-se em 10 de outubro de 2025 (sexta-feira). A peça de defesa, todavia, foi protocolada perante o sistema processual eletrônico unicamente em 17 de outubro de 2025 (ID 220179191), operando-se quando já ultrapassado o prazo peremptório estatuído na legislação adjetiva. De rigor, portanto, o reconhecimento da intempestividade da contestação e a decretação da revelia do réu, ex vi do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum) e não conduz, de forma automática e necessária, ao acolhimento irrestrito de todos os pleitos inaugurais, devendo o magistrado apreciar a causa à luz do ordenamento jurídico vigente e dos elementos probatórios já coligidos. 2.2. Das Questões Preliminares Mesmo diante da revelia, por se tratarem de matérias de ordem pública passíveis de exame ex officio, cumpre afastar as preliminares arguidas pelo banco em sua peça de defesa. Primeiramente, inexiste inépcia ou necessidade de emenda da inicial, visto que a demanda foi suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, notadamente comprovantes da transferência equivocada, extratos e certidões judiciais (artigos 319 e 320 do CPC). De igual forma, não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional decorrem da resistência manifestada e da recusa da instituição bancária em liberar valores de titularidade de terceiro retidos sob pretexto de compensação de débito, não havendo obrigatoriedade de esgotamento de vias administrativas perante plataformas de atendimento ou órgãos de proteção ao crédito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. 2.3. Da Retenção dos Valores e do Enriquecimento Sem Causa Cinge-se a controvérsia principal à licitude ou ilicitude da retenção, por parte da instituição financeira requerida, de numerário creditado por equívoco na conta bancária de uma de suas clientes, utilizando-se dessa quantia para amortizar débitos pendentes e encargos de cheque especial/adiantamento a depositantes da correntista. A ocorrência do erro material praticado pela autora ao preencher a ordem de transferência em favor de Wedja Pereira da Paixão, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 01/06/2022, restou fartamente comprovada pelos documentos de IDs 205418274 e 220179198, além de reconhecida nos autos da ação que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0044853-57.2023.8.17.2001). É incontroverso que a quantia em discussão pertencia originariamente à entidade demandante e jamais integrou o patrimônio disponível da correntista favorecida por via de causa jurídica legítima (v.g. negócio jurídico oneroso ou doação formal). O ingresso decorreu unicamente de erro material e transitório. A apropriação desses recursos pelo Banco do Brasil com a finalidade de amortizar saldo devedor da conta corrente destinatária consubstancia ato ilícito e violação frontal ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ademais, o artigo 876 do diploma civilista é peremptório ao estabelecer que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Embora o banco tenha autorização contratual para debitar valores de sua correntista a fim de liquidar haveres de cheque especial, tal prerrogativa atinge única e exclusivamente o patrimônio e os créditos legítimos da referida cliente. Ao reter montante de terceiro, creditado por inequívoco equívoco e sem causa negocial subjacente, o banco aufere vantagem indevida, apropriando-se de recurso alheio para quitar crédito próprio de cobrança duvidosa. Nesse diapasão, o instituto da compensação de dívidas (artigo 368 do Código Civil) pressupõe reciprocidade de créditos e débitos entre as mesmas partes, requisito inexistente entre a instituição bancária e a autora. Assim, responde a instituição financeira pelo dever de restituir integralmente a quantia indevidamente retida. 2.4. Do Pleito de Devolução em Dobro Pretende a demandante a repetição do indébito em dobro, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A repetição qualificada prevista no dispositivo consumerista exige cobrança indevida direta de obrigação no âmbito do consumo e má-fé. No caso concreto, o deslocamento patrimonial teve origem em erro da própria autora ao digitar as credenciais bancárias da transação. Conquanto a conduta da casa bancária em reter o valor e resistir à devolução configure enriquecimento ilícito reparável, não se subsume à hipótese de cobrança indevida a justificar a incidência da dobra legal, devendo a restituição dar-se na forma simples. 2.5. Dos Danos Morais à Pessoa Jurídica No tocante ao pleito indenizatório por danos morais formulado pela demandante, impõe-se a improcedência. Nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, diversamente do que se passa com a pessoa natural, a configuração do dano moral suportado por pessoa jurídica não decorre do abalo a direitos da personalidade voltados à honra subjetiva, à dor íntima ou ao sofrimento psíquico, mas sim da demonstração cabal de ofensa à sua honra objetiva, traduzida em lesão ao seu bom nome, credibilidade, conceito social, reputação comercial ou imagem perante terceiros. Na hipótese em apreço, a retenção indevida do valor de R$ 2.000,00 resultou em prejuízo de feição estritamente patrimonial. A requerente não produziu qualquer prova de que o desfalque financeiro gerou abalo de crédito no mercado, negativação de seu CNPJ, protesto de títulos ou lesão à credibilidade de seus projetos institucionais. O mero inadimplemento do dever de restituir ou a retenção indevida de numerário, desacompanhados de reflexos gravosos extraordinários à imagem institucional da associação, não ensejam a reparação moral postulada. 2.6. Da Litigância de Má-Fé Por fim, afasta-se integralmente o pedido deduzido pelo banco em sua contestação visando à condenação da autora e de sua patrona por litigância de má-fé, inexistindo qualquer conduta dolosa tipificada no artigo 80 do CPC ou motivo para expedição de ofícios aos órgãos de classe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar o réu, BANCO DO BRASIL S.A., a restituir à autora, EQUIPE TÉCNICA DE ASSESSORIA, PESQUISA E AÇÃO SOCIAL – ETAPAS, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente a contar da data do desembolso (01/06/2022) pela tabela oficial adotada pelo TJPE (Tabela ENCOGE) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, data a partir da qual a correção observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) Determinar que incidam juros moratórios a partir da citação (19/09/2025) à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando a ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária para evitar anatocismo e sobreposição de índices, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil; d) Julgar improcedentes os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à parcela dos pedidos julgada improcedente), com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação, em sede de contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em caso de não interposição ou oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, (assinado e datado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direitol" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044701-38.2025.8.17.2001

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