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Processo 0044699-18.2024.8.16.0001

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044699-18.2024.8.16.0001 Processo: 0044699-18.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$167.367,66 Autor(s): EDUARDO GONÇALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0044699-18.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR EDUARDO GONÇALVES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO EDUARDO GONÇALVES, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO – AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B94)” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu dois acidentes: o primeiro em 28/05/2013 e o segundo, acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, em 14/04/2016, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “ADEMIR JOSE ALVES & CIA LTDA” na função de “eletricista de instalações”; declarou que, no segundo infortúnio, no percurso e conduzindo motocicleta, sofreu queda; salientou que, em decorrência dos infortúnios, teve: “trauma no ombro esquerdo (luxação) e fratura exposta de tíbia direita com queimadura em perna direita, além de sequela pós-traumática no pé direito (artrodese do 1º pododáctilo)”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 619.226.391-8), cessado em 19/08/2017; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente acidentário (espécie B94). Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.2 e 17.1/17.4. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 19.1, com designação da perícia judicial. O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 54.1). Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 59.1/59.3) e apresentou contestação (mov. 63.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 67.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente, necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito, visto que a pretensão não tem cunho revisional, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Eis que a ação não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios, mas sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante dispõe a Lei 8.213/91, aplica-se o prazo quinquenal, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 15/12/2024, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 15/12/2019. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, é médico do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Da mesma forma, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, tais como a existência de moléstia e o nexo causal entre a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pelas partes não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como na conclusão do laudo pericial produzido em juízo (mov. 54.1): 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? Resposta: Sim. Portador de sequela acidentária em membro inferior direito. 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Resposta: Não relatado ou comprovado. Verificada a existência de moléstia, cabe analisar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. DO NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão relacionada com o exercício das atividades laborais. E, de fato, observa-se compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral, conforme conclusões do laudo pericial (mov. 54.1): 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resposta: O Autor sofreu acidente de trajeto em 14/04/2016, enquanto exercia a função de eletricista de instalações, do qual resultou fratura de tíbia direita (CID10: S82), tratada cirurgicamente. Houve reconhecimento de nexo pelo Réu. Sofreu acidente de trânsito em 28/05/2013 do qual resultou luxação de ombro esquerdo (CID10: S43.0), tratada conservadoramente, que não possui nexo causal ou concausal comprovado com o exercício de sua atividade laboral. Não comprova emissão de CAT pelo empregador relacionada a qualquer dos acidentes. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. Resposta: Não há CAT nos autos. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Resposta: Nexo direto relacionado ao acidente de 2016, considerando a natureza traumática da lesão e a concessão de benefício acidentário pelo Réu. Desta forma, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. Vencida tais etapas, passa-se a aferir a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade, e o benefício acidentário cabível, com a devida observância ao princípio da fungibilidade que rege as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. Ainda sobre aplicação da fungibilidade, convém consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema com Repercussão Geral nº 350, fixou o entendimento vinculante de que cabe ao INSS conceder a prestação mais vantajosa possível. O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) DA ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, há três benefícios possíveis de natureza acidentária, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por incapacidade permanente, para casos de incapacidade permanente e total ou de difícil reabilitação para o labor. Em segundo, tem-se o auxílio-acidente, para os casos de redução permanente da capacidade laboral. E, por fim, tem-se o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida Lei Especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial de mov. 54.1 ao classificar a redução da capacidade: 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resposta: Sim, existem. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior direito, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de panturrilha, associada a redução em grau médio da flexo extensão de tornozelo. Tais alterações implicam redução permanente de sua capacidade laborativa desde a alta previdenciária em 31/10/2016. O Autor poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. Resposta: Há redução permanente da capacidade laborativa do Autor desde a alta previdenciária em 31/10/2016. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resposta: Sim, impõem. O Autor poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos. Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, com fulcro na interpretação teleológica da Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona ao reconhecer o direito ao auxílio-acidente para os casos de redução permanente da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença de procedência que concedeu em favor do demandante o benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pelo demandante para seu labor habitualmente exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perícia judicial conclusiva no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício da profissão como oleiro. 4. Requisitos do art. 86 da lei 8.213/1991 preenchidos. 5. Termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido em sentença deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Enunciado 19 do TJPR e o Tema nº 862 do STJ. 6. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.7. A partir da EC 113/2021, a taxa SELIC aplica-se como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, em substituição a outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Determinação, de ofício, de complementação da sentença para incidência da Súmula Vinculante nº 17. Tese de julgamento: “1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta redução permanente da capacidade laborativa para sua atividade habitual, independentemente do grau da lesão, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. 2. O termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, conforme Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Enunciado nº 19; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 22.02.2018; STF, Emenda Constitucional nº 113/2021, Súmula Vinculante nº 17. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001031-60.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.04.2025) Oportuno destacar que é descabida a aposentadoria por incapacidade permanente neste momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva. De igual forma, incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. A lei é clara sobre o tema: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Portanto, da análise dos autos, em face à atual situação da parte autora, em especial quanto a sua incapacidade, e ao benefício acidentário cabível, tendo em conta a perícia produzida em juízo, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde 20/08/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 619.226.391-8), ocorrida em 19/08/2017 (mov. 59.3), deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. Por tudo isto, há procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 20/08/2017, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), com pagamento das parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 15/12/2024 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE (Tema 810). Especificamente sobre as condenações de natureza previdenciária, determinou o STJ que: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 905. Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905). Portanto, até a data de expedição do ofício requisitório, para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Desta forma, no período entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualização monetária, com acréscimo de juros de mora simples de 2% ao ano, desde que a soma dos mencionados consectários legais não ultrapasse a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Se a soma dos índices de correção monetária e juros de mora for superior à Selic, deve ser feita a substituição por esta. Sobre o tema, oportuno registrar que a incidência da redação antiga do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estipulou a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, era amplamente reconhecida sobre a matéria em apreço. Neste sentido, anotem-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUTOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença proferida em ação ajuizada por segurado do INSS visando ao restabelecimento de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente, com fundamento em incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2008. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para (a) declarar a prescrição quinquenal; (b) condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença entre 24/03/2018 e 30/10/2019, com compensação de valores; e (c) conceder auxílio-acidente a partir de 31/10/2019.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos para concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho; (ii) determinar o benefício efetivamente devido; e (iii) fixar corretamente o termo inicial do benefício e os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.4. O laudo pericial atesta a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor, com redução da capacidade laboral para a função de auxiliar de limpeza em shopping center.5. Em que pese o autor ter sido beneficiário de outros benefícios de auxílio-doença no período compreendido entre a data de cessação do benefício mencionado na inicial (NB 532618653-1, DIB 17/10/2008 – DCB 31/01/2009) e a data da propositura da presente demanda, não há, sem quaisquer outros elementos que apontem nesse sentido, como concluir que o autor, no intervalo existente entre cada um deles, esteve totalmente incapaz para o trabalho, de tal modo que, então, faria jus ao benefício de auxílio-doença durante todo esse período, daí porque, diferentemente do que decidiu o juízo de origem, o benefício de auxílio-doença não é devido entre os dias 24/03/2018 e 30/10/2019, data delimitada por força do reconhecimento da prescrição quinquenal.6. Qualidade de segurado e nexo causal comprovados. 7. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.8. Termo inicial para concessão do benefício. Dia seguinte à cassação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme recente decisão nos recursos especiais repetitivos nº 1729555/SP e 1786736/SP (Tema 862). Observada, no caso, a prescrição quinquenal. 9. Até 08/12/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora devem incidir segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), de acordo com o Tema nº 905 do STJ, como determinado na sentença. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, parte em que a sentença comporta reforma.10. Honorários advocatícios que deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, do CPC).IV. DISPOSITIVO11. Sentença reformada em parte, em sede de reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, § 4º, II, 487, I e 496, I; Lei nº 8.213/91, arts. 20, 26, I, 42, 59, 61 e 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 22.06.2020 (Tema 862); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 490; STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000868-54.2025.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025) Logo, não há óbice para a aplicação imediata da nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que entrou em vigor na data de sua publicação. Por fim, registre-se que não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da EC 136/2025. Assim, neste intervalo deve-se aplicar exclusivamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o que for menor. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Dispensa-se a remessa necessária, em observância à tese repetitiva do Tema nº 1.081 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil” (REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.

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