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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0044697-61.2000.8.26.0114 (114.01.2000.044697) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Dagoberto Silverio e Gonzales, Sociedade de Advogados e outros - Saber Sociedade Academica Brasileira de Ensino Renovado Ltda e outros - Regina Lúcia Torres Chaves e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2007 para cobrança de honorários sucumbenciais devidos pela autora originária. Frustradas as buscas de bens em nome da pessoa jurídica (BACENJUD e CIRETRAN), acolheu-se a desconsideração da personalidade jurídica em 18/08/2010 (fl. 200), incluindo-se os sócios Paulino da Costa Eduardo e Gilberto Eduardo Torres no polo passivo (fls. 181/182 e 200). Com a notícia de falecimento de ambos os devedores no curso do feito, mostra-se necessário ultimar as habilitações dos respectivos herdeiros e sucessores com vistas ao prosseguimento, havendo também pedido de pesquisa de bens do espólio pendente de apreciação. Decido. Primeiramente, analisando-se todo o processado, verifica-se que em relação ao executado Paulino da Costa Eduardo, falecido em 24/10/2018 (certidão de óbito às fls. 461/462), este deixou a viúva Maria Madalena Alves da Costa e os herdeiros Cássio da Costa Eduardo e Sandro da Costa Eduardo, constando ainda o filho pré-morto Joaquim, inexistindo inventário aberto. Constata-se também que, a despeito da suspensão determinada à fl. 393 e da intimação da viúva (fls. 409 e 418), decorrendo-lhe o prazo sem manifestação nos autos, não houve até o momento a citação formal dos herdeiros do falecido para as respectivas habilitações, o que se mostra necessário, por ausência de comprovação de que a viúva citada ostente a condição de inventariante e representante exclusiva do espólio executado. Assim, sem resposta da viúva Maria Madalena Alves da Costa é o caso de reconhecer a habilitação da viúva feito, nos termos do artigo 691 do CPC. Quanto aos demais herdeiros de Paulino (Cássio, Sandro e herdeiros de Joaquim), o exequente deverá promover a juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto para habilitação de seus herdeiros/sucessores, bem como qualificar e fornecer os endereços atualizados de todos os herdeiros/sucessores de : Cássio da Costa Eduardo, Sandro da Costa Eduardo e dos herdeiros do filho pré-morto, recolhendo as respectivas despesas postais/diligências, a fim de viabilizar suas citações para os termos do procedimento de habilitação sucessória (art. 687 e seguintes do CPC), sob pena de extinção do feito em relação à habilitação de falecido Paulino da Costa Eduardo e arquivamento. No mais, observa-se que a petição de fls. 604/606 não veio acompanhada da respectiva procuração outorgada ao advogado subscritor. Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, a herdeira Regina Lúcia Torres Chaves deverá regularizar sua representação processual, juntando aos autos o devido instrumento de mandato, sob pena de revelia quanto ao processamento do pedido de sua habilitação aos autos. No mesmo prazo, a interessada deverá se manifestar expressamente sobre o teor da petição de fls. 617/619, na qual o exequente aduz a ineficácia da renúncia de herança em virtude de anterior aceitação da herança nos autos do processo nº 1007914-13.2024.8.26.0114. Diante da juntada dos Avisos de Recebimento negativos às fls. 601 e 603/607, relativos às herdeiras de Gilberto, a saber, Bruna Isabella Decimoni Otávio Torres e Maria Cristina Torres Mendes, cabe à parte exequente fornecer novos endereços válidos ou requerer as diligências cabíveis para a ultimação das citações no incidente de habilitação, também sob pena de extinção quanto ao executado Gilberto e arquivamento. Por fim, para aferir a efetiva subsistência de patrimônio do falecido Gilberto Eduardo Torres passível de constrição, com vistas à garantia da máxima efetividade à execução, é o caso de acolher-se o pedido de expedição de ofício àRodobens Administradora de Consórcios Ltda.(CNPJ nº 51.855.716/0001-01, e-mail:jur_intimacoes@rodobens.com.br), para que preste as informações solicitadas pelo credor em juízo. Ante todo o exposto,em suma, decido e determinoa adoção das seguintes providências: 1) Sem resposta da viúva Maria Madalena Alves da Costa, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação em relação a ela, nos termos do artigo 691 do CPC exclusivamente na qualidade de representante/administradora provisória do Espólio de Paulino da Costa Eduardo (arts. 613, 614 e 687 do CPC c/c art. 1.797, I, do Código Civil), ressalvando-se que, ante a ausência de partilha, eventuais atos expropriatórios recairão estritamente sobre os bens e direitos integrantes da massa patrimonial deixada pelode cujus, observadas as forças da herança (art. 796 do CPC , art. 1.792 e 1.821, ambos do Código Civil), sem constrição sobre o patrimônio pessoal da viúva. 2) INTIME-SE a herdeira de Gilberto, Regina Lúcia Torres Chaves para que junte procuração (art. 76 do CPC) e se manifeste sobre fls. 617/619, sob pena de revelia em relação ao pedido de habilitação, em 15 dias. 3) Quanto às citações frustradas dos demais herdeiros de Gilberto Eduardo Torres, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre os Avisos de Recebimento negativos (fls. 601 e 603/607), fornecendo novos endereços válidos ou requerendo diligências cabíveis para citar as herdeirasBruna Isabella Decimoni Otávio TorreseMaria Cristina Torres Mendes(art. 690 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Para a válida habilitação dos Sucessores de Paulino da Costa Eduardo, INTIME-SE a parte exequente para que forneça a qualificação, indicação de endereços atualizados e recolhimento das custas postais/diligências para a citação formal dos herdeirosCássio da Costa Eduardo, Sandro da Costa Eduardo e herdeiros do herdeiro pré-morto conforme certidão de óbito de fls. 461/462), nos termos dos arts. 687 e 690 do CPC, sob pena de extinção em relação ao falecido e arquivamento, no prazo de15 (quinze) dias. 5) A presente decisão serve de OFÍCIO à Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.(CNPJ nº 51.855.716/0001-01), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe a este Juízo: a) A situação atual do crédito vinculado ao Grupo 7891, Cota 53-00, Contrato nº 2051139254, em nome do titular Gilberto Eduardo Torres (CPF nº 075.010.138-53); b) O valor atualizado do saldo pendente de entrega ou restituição; c) Se houve levantamento, cessão, resgate ou pagamento a terceiros; d) A existência de eventuais ordens judiciais de bloqueio, penhora ou indisponibilidade averbadas sobre a respectiva cota. 5.1) Caberá à parte exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo nestes autos no prazo de 15 dias. 5.1.2) Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação e tornem os autos conclusos ; 5.2) Com a manifestação da herdeira Regina, tornem os autos conclusos para decisão acerca de sua habilitação ao feito. Int. - ADV: FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP), GUSTAVO TORRES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 154542/SP), RODRIGO DE ABREU GONZALES (OAB 186288/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP)
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