Publicações do processo

0044692-38.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0044692-38.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: JOELMA LIMA FIGUEIROA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO ROBERTO CAVALCANTE BIZERRA - PB21149 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS JOÃO PESSOA/PB, 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO JOELMA LIMA FIGUEIROA impetrou Mandado de Segurança em face de atos atribuídos ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA e ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com pedido de liminar, na intenção de obter a determinação para que seja reaberto o processo inicial para análise de atestado médico e, cumulativamente, o julgamento de recurso administrativo interposto. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito mandamental. Inicialmente, constato a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS. Como a impetrante interpôs recurso ordinário contra a decisão de indeferimento, a competência para a análise passou a ser exclusiva da respectiva Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social. Por conseguinte, excluo de ofício o Gerente Executivo e o próprio Instituto Nacional do Seguro Social do polo passivo, devendo a Secretaria proceder à devida retificação para que constem apenas o Presidente da 21ª JRPS como autoridade coatora e a União como pessoa jurídica interessada. De outra parte, observo que a petição inicial formula pedidos incompatíveis com a via eleita. O Mandado de Segurança contra omissão destina-se unicamente a compelir a autoridade a proferir uma decisão no sentido de suprir a mora administrativa. Não cabe ao Judiciário, nesta via estreita, imiscuir-se no mérito administrativo determinando como o processo deve ser conduzido ou obrigando a reabertura da fase instrutória inicial para o recebimento de novos documentos. É necessária a adequação dos pleitos aos rígidos contornos do rito mandamental. Ademais, o rito processual do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída e irrefutável do ato coator. A parte impetrante deixou de apresentar extrato ou captura de tela atualizada do sistema eletrônico que demonstre, de fato, que o processo permanece inerte e pendente de julgamento até o presente momento. Isto posto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente denegação da segurança. A parte deverá adequar a exordial ao rito mandamental, bem como colacionar documento atualizado que comprove a real inércia no julgamento do recurso. Defiro a gratuidade judiciária. Intime-se. Após, venham-me conclusos. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.