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0044643-53.2014.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0044643-53.2014.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., PALISA LOGISTICA E REPRESENTACAO COMERCIO LTDA, NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, SCANIA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NOMA DO BRASIL S/A (ID 186011645) contra a decisão de ID 179716366, que reconheceu o crédito da exequente (Maria Oliveira Castro) e determinou a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 0011185-53.2022.8.16.0160, Vara Cível da Comarca de Sarandi/PR). É o breve relatório. DECIDO. I. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO O embargante sustenta que a decisão embargada, muito embora tenha reconhecido corretamente a sujeição do crédito ao Juízo de Falência, foi omissa quanto à questão essencial relativa à atualização do valor do crédito, que deveria observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial (25/11/2022), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Assiste razão ao embargante. Vejamos o que dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Verifica-se que o pedido de recuperação judicial da empresa NOMA DO BRASIL S/A foi protocolado em 25 de novembro de 2022, conforme consta das decisões de IDs 125880984 e 125880986 dos autos. Consta, ainda, que a embargada apresentou petição (ID 181899637) com atualização do débito até 30/10/2025, data posterior ao termo legal estabelecido (25/11/2022), circunstância que confirma a procedência da omissão apontada. II. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O embargante postula, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC), em razão do pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado nos autos. Verifico que o pedido de bloqueio via SISBAJUD foi formulado pela exequente PALISA LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO LTDA em face da parte EMBARGADA e não em face da ora embargante (NOMA DO BRASIL S/A). Assim, inexiste nexo de pertinência entre a conduta apontada como litigância de má-fé da parte embargada, razão pela qual REJEITO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por NOMA DO BRASIL S/A, para: 1. Sanar a omissão apontada na decisão de ID 179716366, determinando que a atualização do crédito observe como termo final a data de 25 de novembro de 2022 (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; 2. REJEITAR o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência de pertinência subjetiva entre a conduta apontada e a parte embargada; 3. DETERMINAR que a parte embargada apresente novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente a data-base de 25/11/2022 para fins de atualização monetária do crédito; 4. Após a apresentação dos novos cálculos, CONCEDER igual prazo de 15 (quinze) dias à parte embargante para manifestação sobre os valores apresentados; 5. Somente após a manifestação da embargante/embargada, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a expedição da certidão de crédito. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC. Defiro, ainda, a expedição de alvará do valor depositado em conta judicial (id 112923790 e 112923791) formulada pelo exequente David Sombra Peixoto (id 194781168), a título de honorários sucumbenciais. Restando extinta a obrigação de pagar da Palisa Logística e Representação Comercio Ltda em relação ao exequente David Sombra Peixoto, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0044643-53.2014.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., PALISA LOGISTICA E REPRESENTACAO COMERCIO LTDA, NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, SCANIA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NOMA DO BRASIL S/A (ID 186011645) contra a decisão de ID 179716366, que reconheceu o crédito da exequente (Maria Oliveira Castro) e determinou a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 0011185-53.2022.8.16.0160, Vara Cível da Comarca de Sarandi/PR). É o breve relatório. DECIDO. I. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO O embargante sustenta que a decisão embargada, muito embora tenha reconhecido corretamente a sujeição do crédito ao Juízo de Falência, foi omissa quanto à questão essencial relativa à atualização do valor do crédito, que deveria observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial (25/11/2022), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Assiste razão ao embargante. Vejamos o que dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Verifica-se que o pedido de recuperação judicial da empresa NOMA DO BRASIL S/A foi protocolado em 25 de novembro de 2022, conforme consta das decisões de IDs 125880984 e 125880986 dos autos. Consta, ainda, que a embargada apresentou petição (ID 181899637) com atualização do débito até 30/10/2025, data posterior ao termo legal estabelecido (25/11/2022), circunstância que confirma a procedência da omissão apontada. II. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O embargante postula, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC), em razão do pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado nos autos. Verifico que o pedido de bloqueio via SISBAJUD foi formulado pela exequente PALISA LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO LTDA em face da parte EMBARGADA e não em face da ora embargante (NOMA DO BRASIL S/A). Assim, inexiste nexo de pertinência entre a conduta apontada como litigância de má-fé da parte embargada, razão pela qual REJEITO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por NOMA DO BRASIL S/A, para: 1. Sanar a omissão apontada na decisão de ID 179716366, determinando que a atualização do crédito observe como termo final a data de 25 de novembro de 2022 (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; 2. REJEITAR o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência de pertinência subjetiva entre a conduta apontada e a parte embargada; 3. DETERMINAR que a parte embargada apresente novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente a data-base de 25/11/2022 para fins de atualização monetária do crédito; 4. Após a apresentação dos novos cálculos, CONCEDER igual prazo de 15 (quinze) dias à parte embargante para manifestação sobre os valores apresentados; 5. Somente após a manifestação da embargante/embargada, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a expedição da certidão de crédito. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC. Defiro, ainda, a expedição de alvará do valor depositado em conta judicial (id 112923790 e 112923791) formulada pelo exequente David Sombra Peixoto (id 194781168), a título de honorários sucumbenciais. Restando extinta a obrigação de pagar da Palisa Logística e Representação Comercio Ltda em relação ao exequente David Sombra Peixoto, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito

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