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0044631-89.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044631-89.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA NEUMA BEZERRA DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA MARA FROTA MAGALHAES - CE32969 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito de contribuição previdenciária militar, processada pelo rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por M.N.B.C. em face da União Federal, por meio da qual a autora -- viúva e pensionista militar -- postula a restituição das diferenças entre as contribuições descontadas, entre julho de 2013 e maio de 2025, sob as rubricas Z02, Z05 e correlatas, calculadas sobre a remuneração correspondente ao posto de Tenente-Coronel, e o valor que seria devido caso calculado sobre a remuneração do posto de Major. Segundo a inicial, o falecido instituidor da pensão, F.P.C., Major Médico Reformado do Exército Brasileiro, foi contemplado, a partir de 17/07/2013, com a Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato (RGHI), por força da Portaria nº 049-SSIP/CMDO da 10ª Região Militar, publicada no DOU de 14/05/2014, passando seus proventos -- e, consequentemente, a base de incidência das contribuições destinadas ao custeio da pensão militar -- a ser calculados com fundamento no soldo do posto de Tenente-Coronel. Ocorre que, por ocasião do óbito do instituidor, em 10/05/2025, e da subsequente habilitação da autora à pensão por morte, o Comando da 10ª Região Militar, ao expedir o Título de Pensão Militar de Habilitação Inicial nº 93/2025, deixou de considerar a RGHI para a fixação do benefício, adotando como base o posto de Major, sob fundamento do Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário e do Parecer nº 00706/2023-CONJUR/EB/CGU/AGU. Sustenta a autora que o próprio Título de Pensão Militar reconhece expressamente a divergência entre a base utilizada para a arrecadação das contribuições e aquela adotada para a concessão do benefício, razão pela qual postula a restituição das diferenças recolhidas no período não atingido pela prescrição quinquenal, com incidência da Taxa SELIC, ressalvando que não pretende rediscutir a legalidade da RGHI concedida ao instituidor em vida, tampouco o ato que fixou sua própria pensão no posto de Major. Com a petição inicial (ID 166073854), vieram documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito do instituidor e cópia do Título de Pensão Militar nº 93/2025, acompanhado das fichas financeiras do instituidor então disponíveis (ID 166073861). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da ré, tendo a parte autora sido intimada a emendar a inicial para renunciar a eventual valor excedente ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais e para juntar a ficha funcional e as financeiras do instituidor referentes aos últimos cinco anos (ID 168037862). A autora emendou a inicial (ID 168836954), renunciando expressamente a valores que excedam o teto de alçada e informando ter formulado, junto ao Serviço de Inativos e Pensionistas da 10ª Região Militar (SSIP/10), requerimento administrativo para obtenção das fichas financeiras do instituidor relativas ao quinquênio anterior ao óbito. A União Federal apresentou manifestação (ID 168964169) requerendo a renovação do ato citatório em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que a matéria envolveria a contribuição ao FUSEX, de natureza tributária, cuja representação judicial competiria àquele órgão. Em manifestação subsequente (ID 169142113), a autora esclareceu que o objeto da demanda não é a contribuição ao FUSEX (destinada à assistência médico-hospitalar), mas sim a contribuição para o custeio da pensão militar, lançada sob as rubricas Z02 e Z05, requerendo o prosseguimento do feito e o reconhecimento da regularidade da representação exercida pela Procuradoria-Geral da União. Na mesma oportunidade, juntou as fichas financeiras do instituidor relativas ao período de 2020 a 2025, fornecidas pelo Comando da 10ª Região Militar (ID 169142124). Não sobreveio, até a presente data, contestação de mérito por parte da União Federal quanto ao pedido de repetição de indébito. É o relatório, no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da regularidade da representação processual da União Federal (preliminar) Rejeito o requerimento formulado pela União Federal no ID 168964169, no sentido de renovar-se a citação em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A jurisprudência e os pareceres normativos invocados pela ré referem-se especificamente à contribuição destinada ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), cuja natureza tributária foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.086.382/RS) e cuja representação judicial, por orientação da própria Advocacia-Geral da União, compete à PGFN. Ocorre que, como corretamente ponderado pela parte autora, o objeto da presente demanda não é a contribuição ao FUSEX, mas a contribuição destinada ao custeio da pensão militar, lançada sob rubricas próprias (Z02 e Z05), disciplinada pela Lei nº 3.765/1960 e gerida pelo Ministério da Defesa/Comando do Exército. Trata-se de relação jurídica distinta daquela examinada nos precedentes colacionados pela ré, sem relação com a matéria fiscal federal cuja representação é atribuída à PGFN pelos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 73/1993. Regular, portanto, a representação exercida pela Procuradoria-Geral da União nos presentes autos, não havendo necessidade de renovação do ato citatório. II.2 - Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originarem. Ainda que se reconhecesse à contribuição em exame natureza tributária, o prazo aplicável seria igualmente quinquenal, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, de modo que, sob qualquer das duas óticas, a conclusão prescricional não se altera. Tendo a presente ação sido ajuizada em 07/06/2026, encontram-se prescritas as diferenças eventualmente relativas a descontos anteriores a 07/06/2021, remanescendo hígida a pretensão quanto ao período compreendido entre 07/06/2021 e 10/05/2025 -- data do óbito do instituidor --, lapso em que, segundo as fichas financeiras juntadas aos autos, persistiram os descontos sob as rubricas Z02 e Z05 calculados com base na remuneração do posto de Tenente-Coronel. II.3 - Do mérito As fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 166073861 e 169142124) confirmam que, a partir da concessão da RGHI e até o óbito do instituidor, incidiram, mês a mês, descontos compulsórios sob as rubricas Z02 ("P MIL") e Z05 ("P MIL"), destinadas ao custeio da pensão militar, calculados sobre a remuneração correspondente ao posto de Tenente-Coronel. Todavia, por ocasião da habilitação da autora à pensão por morte, a própria Administração Militar, no Título de Pensão Militar de Habilitação Inicial nº 93/2025, deixou de considerar a RGHI anteriormente reconhecida ao instituidor, fixando o benefício com fundamento no posto de Major -- patamar inferior àquele sobre o qual incidiram as contribuições --, ao fundamento de que, nos termos do Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário e do Parecer nº 00706/2023-CONJUR/EB/CGU/AGU, a RGHI não poderia ser estendida à pensão militar. É o próprio Título de Pensão Militar nº 93/2025 que consigna, expressamente, em sua folha de continuação: "O instituidor contribuía para a pensão militar correspondente ao posto de Tenente-Coronel devido à concessão da Remuneração com Base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato (RGHI), contudo não foi mantida a pensão no referido posto, haja vista o Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário." Tem-se, portanto, circunstância incontroversa e documentalmente comprovada por ato da própria Administração: durante o período não prescrito, a União exigiu e recebeu contribuições calculadas sobre base remuneratória superior (posto de Tenente-Coronel) para, ao ensejo da concessão do benefício correlato, reconhecer que tal base não geraria qualquer repercussão previdenciária, fixando a pensão em patamar inferior (posto de Major). Não está em causa nesta demanda, tampouco nesta sentença, a legalidade da RGHI concedida ao instituidor em vida, nem a validade do ato que fixou a pensão da autora no posto de Major -- aspectos não impugnados e sobre os quais não há controvérsia nos autos. Examina-se, exclusivamente, a consequência patrimonial da manutenção, pela União, de contribuições arrecadadas sobre base remuneratória cuja repercussão previdenciária foi, pela própria Administração, expressamente afastada. Nesse contexto, a manutenção integral dos valores arrecadados a esse título revela-se incompatível com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva que regem a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º da Lei nº 9.784/1999), configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a gerar, em favor da Administração e às custas do administrado, vantagem patrimonial sem causa jurídica que a justifique -- o que atrai a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil, por analogia) e o direito à repetição do indébito, seja pela ótica tributária (art. 165, I, do Código Tributário Nacional), seja pela ótica da responsabilidade da Administração pela manutenção de valores arrecadados sem causa correspondente. Presentes, assim, os pressupostos para o reconhecimento do direito da autora à repetição das diferenças contributivas recolhidas a maior, no período não alcançado pela prescrição, incidentes sobre as rubricas Z02, Z05 e correlatas, apuradas pela diferença entre os valores efetivamente descontados com base na remuneração do posto de Tenente-Coronel e aqueles que seriam devidos caso calculados sobre a remuneração do posto de Major -- base esta efetivamente adotada pela própria União para a concessão do benefício previdenciário à autora. Registre-se que a apuração do quantum debeatur prescinde de perícia contábil, podendo ser realizada mediante simples cálculo aritmético a partir das fichas financeiras já constantes dos autos (IDs 166073861 e 169142124), confrontando-se, mês a mês, no período de 07/06/2021 a 10/05/2025, os valores efetivamente descontados sob as rubricas Z02, Z05 (e eventuais correlatas) com aqueles que incidiriam sobre a remuneração do posto de Major no mesmo período. II.4 - Da atualização monetária e dos juros Sobre as diferenças apuradas incidirá a Taxa SELIC, a contar de cada desconto tido por indevido, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela União Federal; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) RECONHECER a prescrição das diferenças relativas a descontos anteriores a 07/06/2021; b.2) CONDENAR a União Federal a restituir à autora as diferenças contributivas recolhidas a maior sob as rubricas Z02, Z05 e correlatas, relativamente ao período compreendido entre 07/06/2021 e 10/05/2025, apuradas pela diferença entre a base de cálculo correspondente ao posto de Tenente-Coronel (efetivamente utilizada para o desconto) e a base correspondente ao posto de Major (efetivamente adotada para a concessão da pensão por morte), com incidência da Taxa SELIC desde cada desconto indevido, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando, após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimações nos termos da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)

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