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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0044629-84.2022.8.26.0100/SP REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA CAMARGO PEDROSA ADVOGADO(A): SIMONE LUPPI (OAB SP278555) ADVOGADO(A): MARCIO YOSHIDA (OAB SP074103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pleito de realização de pesquisa patrimonial/de endereços em que detectado óbice ao seu deferimento. Pesquisas | Ausência de memória de cálculos (art. 798, I, b, do CPC) Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que acoste(m) aos autos memória de cálculos, fazendo-o de modo a evitar excesso de penhora, observados os seguintes parâmetros: (i) o valor do débito deverá ser apresentado atualizado; (ii) o montante deverá discriminar os diferentes componentes do débito (p. ex., valor do principal e dos honorários advocatícios); (iii) o demonstrativo deve esclarecer os consectários aplicados, em particular os índices mobilizados para que se atingisse o resultado dos cálculos; (iv) devem ser abatidos do valor do débito quaisquer pagamentos extrajudiciais e/ou judiciais, inclusive eventuais levantamentos já ocorridos nestes autos e seus apensos. No mais, em atuação jurisdicional voltada ao resguardo da cooperação processual (art. 6.º do Código de Processo Civil), esclareça-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza tabelas de cálculos, as quais não são de utilização obrigatória, desde que satisfeitos os parâmetros acima. Pesquisas | Ausência de recolhimento de despesas processuais (art. 2.º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual n.º 11.608/2003) Intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda ao recolhimento ou ao complemento do recolhimento das despesas processuais necessárias à realização da(s) pesquisa(s) pleiteada(s). Em atuação jurisdicional voltada ao resguardo da cooperação processual (art. 6.º do Código de Processo Civil), esclareça-se à(s) parte(s), que, na forma do art. 2.º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, as despesas processuais pertinentes às pesquisas encontram-se elencadas no Anexo V do Provimento CSM n.º 2.684/2023, observado que o recolhimento deverá ocorrer por pesquisa e por pessoa: Exemplos: (i) na hipótese em que pleiteadas pesquisas RENAJUD e SISBAJUD sem reiteração para um executado, o recolhimento deverá corresponder a 2 UFESPs (1 UFESP para cada pesquisa); (ii) na hipótese em que pleiteadas pesquisas RENAJUD e SISBAJUD sem reiteração para dois executados, o recolhimento deverá corresponder a 4 UFESPs (1 UFESP para cada pesquisa, a ser pago para cada um dos executados). Por sua vez, relativamente ao recolhimento de custas para a penhora de bens imóveis por meio do sistema eletrônico, conhecido como "penhora online" via ARISP (atualmente integrado ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), considerando-se os frequentes equívocos, este juízo esclarece que são necessários dois recolhimentos distintos: - primeiro recolhimento: deve ser realizado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Sistema EPROC, utilizando-se a aba "custas", "incluir item de recolhimento", selecionando-se "Ato – Pesquisa (1 UFESP) – Sisbajud, Renajud e análogos – Exceto Infojud-ECF e Quebra de Sigilo e Bloqueio Reiterado no Sisbajud" e, em seguida, indicando o número de atos, correspondente ao número de imóveis a serem penhorados, antes do deferimento da penhora; - segundo recolhimento: deve ser realizado em favor do sistema de penhora do registrador de imóveis, via boleto que será encaminhado pela z. serventia ao correio eletrônico do advogado do exequente após o deferimento da penhora. Por fim, antecipando-se a eventuais questionamentos comuns aos recolhimentos, esclareça-se à(s) parte(s): - o valor atualizado do UFESP pode ser consultado no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo; - é vedado o recolhimento via Portal de Custas, utilizado para o SAJ, para feitos em trâmite no Sistema EPROC, devendo a parte realizar o pagamento via plataforma de custas existente nesta plataforma processual; - por impedimento sistêmico, não é viável: (i) o aproveitamento de custas pagas via Portal de Custas para feitos em tramitação no Sistema EPROC, de modo que a parte deverá proceder ao novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma de custas do sistema, após se pleiteando o ressarcimento dos valores recolhidos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. (ii) o aproveitamento de custas recolhidas no Sistema EPROC realizadas sob rubrica equivocada (p. ex., custas recolhidas a título de citação por via postal não podem ser utilizadas para realização de pesquisa via SISBAJUD), devendo a parte proceder ao recolhimento da integralidade do valor sob a rubrica correta, após, se o caso, pleiteando-se o ressarcimento dos valores pagos por equívoco, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Colocadas tais premissas, intime-se a parte para que providencie o correto recolhimento das despesas processuais. Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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