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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Decisão
Inicialmente, retifique-se a classe para cumprimento de sentença. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença teve seu prosseguimento obstado em razão da controvérsia então existente acerca da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto aos efeitos do depósito judicial sobre a mora do devedor, conforme fl. 1004 e seguintes. Conforme se extrai dos autos, após a anulação, pelo E. Tribunal de Justiça, dos atos processuais praticados posteriormente ao falecimento do patrono da executada, inclusive da anterior deflagração do cumprimento de sentença, foi instaurada nova fase executiva, com intimação da devedora para pagamento do débito (fl. 547). Nesse contexto, houve depósito de R$ 24.292,27 pela executada, tendo a decisão de fl. 632 apreciado e acolhido em parte a impugnação então apresentada, para reconhecer que a multa e os honorários relativos à fase executiva deveriam incidir sobre a diferença entre o valor executado e o valor atualizado dos depósitos judiciais, por terem estes servido como pagamento voluntário de parte do débito. A mesma decisão consignou que o depósito anteriormente realizado em razão da penhora efetivada no cumprimento de sentença posteriormente anulado não poderia ser considerado para fins de sustação da mora, uma vez que os atos processuais praticados naquela fase haviam sido declarados nulos pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento de fl. 547. Posteriormente, sobreveio a revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, pela Corte Especial, tendo sido fixada a seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A existência de recurso ainda pendente não impede, por si só, a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco justifica a manutenção indefinida do sobrestamento deste cumprimento de sentença. Com efeito, o Tema 677 encontra-se atualmente com a tese revisada firmada pela Corte Especial, sendo a orientação no sentido de que o depósito judicial não afasta, enquanto não houver efetiva disponibilização do numerário ao credor, os consectários da mora previstos no título executivo. Assim, superado o fundamento que justificava o sobrestamento do presente feito, impõe-se o seu regular prosseguimento. De outro lado, não há, neste momento, necessidade de nova apreciação da questão já decidida à fl. 632 acerca do depósito de R$ 24.292,27, nem de revisão da conclusão de que o depósito realizado na execução anteriormente anulada não poderia ser considerado como causa de sustação da mora. Tais questões deverão ser observadas na elaboração da conta atualizada, em conjunto com a orientação atualmente vigente no Tema 677. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros fixados no título executivo, os limites estabelecidos na decisão de fl. 632, o depósito de R$ 24.292,27 realizado no curso do novo cumprimento de sentença, bem como a tese firmada no Tema 677 do STJ, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Após, intime-se a parte executada para manifestação, em mesmo prazo. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se.
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