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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044603-08.2025.8.16.0182 Processo: 0044603-08.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$19.424,37 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO VAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 44.1) em face da decisão proferida ao mov. 40.1. O Embargante requer a retificação da minuta de precatório, sustentando que o crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída possui natureza indenizatória, e não alimentar, razão pela qual o requisitório deve ser expedido na ordem comum. Pois bem. Decido. 2. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. Quanto ao mérito, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explico. Inicialmente, destaca-se que a conversão das licenças especiais não usufruídas em pecúnia decorre diretamente da relação laboral entre as partes, razão pela qual se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que delimita quais são os débitos que possuem natureza alimentar para fins de expedição de precatórios: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Grifos intencionais). Vale destacar que este é o entendimento predominante nas Turmas Recursais e no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR CABÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação declaratória cumulada com cobrança, movida por professora da rede estadual de ensino, na qual reconheceu-se a natureza comum do precatório a ser expedido. II. Questão em discussão Discute-se a natureza do precatório a ser expedido no cumprimento se sentença afeto ao reconhecimento do direito de conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas pela credora. III. Razões de decidir (i) O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal define como de natureza alimentícia os débitos oriundos de salários, vencimentos, proventos e seus complementos. (ii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que os valores oriundos da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída têm natureza alimentar, do que resulta o cabimento da expedição de precatório com ordem preferencial no caso. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido. Tese de julgamento: “O crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por servidor público possui natureza alimentar e deve observar a ordem preferencial de pagamento prevista no art. 100, §1º, da Constituição Federal”. Atos normativos: Constituição Federal, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante: STF, RE 597157 AgR; STJ, AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.06.2013; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102460-44.2023.8.16.0000 e 0001351-21.2022.8.16.0000, 5ª Câmara Cível - 0079411-71.2023.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010048-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.06.2025). (Grifos intencionais). MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA FINAL CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003592-60.2024.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025). (Grifos intencionais). 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a integralidade da decisão. 4. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 40.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta