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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil de index 267. Diante da certidão de index 288, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Alega a parte embargante, em síntese, que a Sentença de index 262 foi contraditória. Não vislumbro na sentença recorrida qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC. Com efeito, não existe qualquer contradição no julgado. É lição de direito processual civil que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão contidos no julgado ou decisão. Nessa linha, a sentença de ID 262 deferiu a gratuidade de justiça ao réu ALEX MORAES DA COSTA com fundamento nos elementos de informação coligidos aos autos que ratificaram a declaração de hipossuficiência financeira (fls. 209/217). Assim, a contradição ventilada pelo embargante não comporta a modificação da decisão pela via eleita. Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas. A respeito, nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido in verbis: 'Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição.' (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Conforme também já pontuou o Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes (Rcl 16717 EDED-segundos, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). Desse modo, o inconformismo do embargante deve observar as vias recursais próprias. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, em face da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. P. I. Outrossim, ao apelado para apresentar as contrarrazões, conforme art. 1010, §1º do CPC (ID 275).
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