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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo Interno Cível n° 0044559-16.2026.8.16.0000 Ag Vara Cível de São João Agravante(s): VILMO JUNIOR GAIO Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento n. 0028802-79.2026.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal destinada à concessão da gratuidade da justiça. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 18.1, o Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do cancelamento da distribuição dos embargos à execução na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno, dirigido contra o indeferimento da tutela antecipada no Agravo de Instrumento, conserva utilidade após o próprio recurso principal ter sido julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de mov. 18.1 reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento n. 0028802-79.2026.8.16.0000 e negou seguimento ao recurso principal, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 182, XIX, do RITJPR. 2. O Agravo Interno tem natureza dependente e foi interposto exclusivamente contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada no recurso principal. Uma vez prejudicado o Agravo de Instrumento, deixa de subsistir utilidade no exame da tutela provisória nele requerida. 3. A perda do objeto do recurso principal acarreta ausência superveniente de interesse recursal no incidente, impondo que o Agravo Interno também seja julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo Interno prejudicado. 2. Tese de julgamento: Julgado prejudicado o Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, resta igualmente prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada naquele recurso principal. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, arts. 932, III, e 1.021; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049440-07.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024. VISTOS. Trata-se de Agravo Interno interposto por VILMO JUNIOR GAIO contra a decisão monocrática de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento n. 0028802-79.2026.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal destinada à concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que os documentos apresentados demonstrariam sua hipossuficiência econômico-financeira, especialmente a declaração de imposto de renda, os extratos bancários e o laudo técnico relativo aos prejuízos decorrentes da quebra de safra. Alegou que o patrimônio vinculado à atividade rural não possuiria liquidez imediata e que o cancelamento da distribuição dos embargos à execução evidenciaria o perigo de dano. Requereu a reconsideração ou reforma da decisão monocrática, com a concessão da gratuidade da justiça, a cassação do cancelamento da distribuição e a reabertura do processo originário. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. Posteriormente, no Agravo de Instrumento n. 0028802-79.2026.8.16.0000, foi proferida a decisão de mov. 18.1, que reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso principal, em razão do cancelamento da distribuição dos embargos à execução na origem, e negou-lhe seguimento com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. É, em síntese, o Relatório. Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e por parte legítima. Contudo, sobreveio fato processual que retirou sua utilidade, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. O Agravo Interno foi interposto exclusivamente contra a decisão monocrática de mov. 8.1, que indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento n. 0028802-79.2026.8.16.0000. O incidente, portanto, possui relação de dependência com o recurso principal e destinava-se apenas a submeter ao Colegiado a análise da tutela provisória nele postulada. Ocorre que, por meio da decisão de mov. 18.1, proferida em 04.08.2026, o Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado. Naquela decisão, consignou-se que o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, determinado no mov. 19.1 dos autos originários após o não recolhimento das custas iniciais, caracterizou a perda superveniente do objeto recursal. Em consequência, foi negado seguimento ao recurso principal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do RITJPR. Ainda que a decisão impugnada neste Agravo Interno verse especificamente sobre o indeferimento da antecipação da tutela recursal, não subsiste interesse no exame colegiado dessa medida. A tutela provisória era instrumental ao Agravo de Instrumento e tinha por finalidade produzir efeitos enquanto pendente o julgamento do recurso principal. Se o próprio Agravo de Instrumento foi declarado prejudicado, a controvérsia incidental relativa à tutela nele requerida também perdeu sua utilidade. Não seria juridicamente útil reformar ou manter decisão provisória proferida em recurso que já não comporta exame por ausência superveniente de objeto. A prejudicialidade do recurso principal absorve o incidente que dele depende, pois desaparece o suporte processual sobre o qual a tutela recursal poderia produzir efeitos. A perda superveniente do objeto acarreta falta de interesse recursal, requisito que deve permanecer presente até o momento do julgamento. Ausente utilidade prática no pronunciamento colegiado, o recurso deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre o significado jurídico de recurso prejudicado, explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao Relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO EM FACE DA PERDA DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049440-07.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.07.2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) A mesma razão jurídica incide no caso concreto. Embora o Agravo de Instrumento não tenha sido julgado no mérito, mas declarado prejudicado pela decisão de mov. 18.1, o resultado processual é idêntico para fins do incidente: o recurso principal deixou de subsistir como veículo útil para apreciação da controvérsia, tornando prejudicado o Agravo Interno interposto contra a tutela provisória nele indeferida. Consequentemente, não cabe examinar neste incidente as alegações relativas à gratuidade da justiça, à suficiência dos documentos econômicos ou aos efeitos do cancelamento da distribuição, pois essas matérias estavam vinculadas ao recurso principal, já encerrado por perda superveniente do objeto. Diante disso, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o Agravo de Instrumento n. 0028802-79.2026.8.16.0000, no qual foi proferida a decisão agravada, também restou prejudicado, conforme decisão de mov. 18.1. É como voto. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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