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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044558-36.2024.8.16.0021 Processo: 0044558-36.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$339,28 Polo Ativo(s): ALIMENTOS DOIS IRMÃOS CASCAVEL LTDA Polo Passivo(s): SANDRA MARIA SAMPAIO SOARES 1. Cuida-se de ação de rescisão. O autor apresentou três endereços e um número telefônico para novas tentativas de citação (seq. 101). 2. O Direito põe à disposição das partes dois sistemas: o Juízo Comum, com amplos meios e garantias; e os Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, mais restrito e limitado. O art. 2º da Lei nº 9.099/1995 dispõe: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Assim, a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária, naquilo que não conflitar com as normas e princípios que regem os Juizados Especiais. ENUNCIADO 161 FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Em sendo o acesso aos Sistema dos Juizados Especiais OPÇÃO da parte autora, a autora renúncia tacitamente à amplitude dos meios do Juízo Comum e se submete às limitações do sistema mais simples. Isso significa que a parte não pode pretender combinar as vantagens dos dois sistemas (Juízo Comum e Juizados especiais) para contornar os respectivos ônus. Prosseguindo, ainda que a parte tenha direito à resolução da demanda em tempo razoável, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º CPC), e os meios a ela inerentes, tal direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com o princípio da eficiência que deve orientar a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, CF), bem como com o dever de cooperação (art. 6º CPC). Aqui o autor aponta diversos endereços para a tentativa de citação do réu, requerendo que se realize diligência em todos eles. Isso significa na prática que que a parte reclamante não sabe onde se encontra a parte reclamada, e a diligência tem nítido caráter investigativo, ônus que cabe à própria parte. A realização de diligências notoriamente ineficazes ou impertinentes para o fim pretendido (como a expedição de atos de citação para múltiplos endereços onde não se sabe que a parte possa estar), assim como a repetição interminável de diligências frustradas, implica em violação do referido princípio da eficiência e constitui exercício abusivo do direito da parte. Não custa lembrar que os atos de confecção e expedição das citações realizadas pelo Juízo – ainda que gratuitas para a parte – implicam em custo para o Sistema: é necessário um servidor para elaborar a carta ou mandado; é necessário um servidor para postar as cartas, ou um Oficial de Justiça para cumprir os mandados; depois esse servidor deve alimentar o sistema certificar o resultado de cada diligência. Tal situação multiplicada pelos inúmeros processos de em andamento gera um volume de trabalho que colapsa o sistema e prejudica o direito de vários outros usuários, que sofrerão as consequências. Se o reclamado possui vários endereços cadastrados, a experiência revela que a maioria, senão todos, encontram-se desatualizados. Por isso os pedidos de expedição de atos de citação de bucas de bens e endereços devem ser analisadas e acolhidas com um critério de razoabilidade, dentro de um standard do que razoavelmente acontece e se espera da busca. O que cabia ao Judiciário foi feito: diligências nos bancos de dados ao quais se tem acesso para viabilizar os endereços cadastrados. Agora, com base nas informações disponibilizadas, cabe à parte diligenciar de forma efetiva nos endereços apontados para saber em qual deles o citando efetivamente se encontra. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE CHEQUE. DEVER DA PARTE AUTORA DE VIABILIZAR A CITAÇÃO DA RÉ. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DE JURISDIÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE SEIS ENDEREÇOS, SEM INDÍCIOS DE QUE POSSAM SER O DOMICÍLIO DA DEVEDORA. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 240, § 2º DO CPC. SOBRECARGA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006020-53.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.04.2021) Logo, cabe à parte exequente diligenciar previamente para verificar, por meios próprios, qual o endereço em que a executada efetivamente reside ou possa ser localizada, a fim de que se possa realizar a citação de forma eficaz e célere. 4. ANTE O EXPOSTO, intime-se o autor para que, no prazo de 30 dias, diligencie nos endereços revelados pela pesquisa e indique o endereço certo e atualizado da parte citanda, sob pena de extinção do feito. Por fim, não custa lembrar que a afirmação falsa de que diligenciou no endereço informado será havida como litigância de má-fé. 5. Após, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito.