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0044557-46.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044557-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0044557-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): FELIPE GONÇALVES OLIVEIRA Agravado(s): TEN CEL QOEM PM CRISTIANO ISRAEL CAETANO ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC I. Trata-se de manifestação com pedido de complementação e adequação da tutela recursal apresentada por FELIPE GONÇALVES OLIVEIRA, em que pretende conferir maior efetividade à medida anteriormente deferida nestes autos. Sustenta, em síntese, que a tutela recursal concedida em 10/04/2026 suspendeu o ato administrativo que determinou sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo a Administração, em cumprimento à ordem, publicado o Edital nº 81 – SOLDADO PMPR-2025, por meio do qual suspendeu sua desclassificação. Afirma, contudo, que a providência adotada não assegurou sua efetiva manutenção no certame, pois não houve sua inclusão na classificação final, reserva de vaga ou adoção das providências administrativas destinadas ao ingresso. Aduz que, consideradas sua nota final e as eliminações ocorridas nas etapas subsequentes, ocuparia a 341ª colocação na ampla concorrência da 5ª Região/Cascavel, para a qual, segundo sustenta, foram destinadas 345 vagas. Requer, assim, a complementação da tutela anteriormente concedida para determinar sua inclusão provisória na classificação final, com reserva de vaga, convocação para os atos preparatórios de ingresso e, uma vez satisfeitos os demais requisitos, nomeação e posse em caráter condicional, com participação no Curso de Formação de Praças. Subsidiariamente, requer a inclusão provisória na classificação, a reserva da vaga e o processamento dos atos administrativos preparatórios ao ingresso. É o relatório. II. O pedido comporta parcial acolhimento. Conforme decisão de mov. 8.1, foi deferida a tutela de urgência recursal para suspender o ato administrativo que determinou a eliminação do agravante do certame, diante da presença, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano. A Polícia Militar do Paraná, em cumprimento à decisão, publicou o Edital nº 81 – SOLDADO PMPR-2025, suspendendo o ato administrativo de desclassificação do agravante. No mesmo instrumento, contudo, consignou expressamente que eventual convocação para nomeação e posse dependeria de determinação judicial específica, de modo que, na ausência desta, o candidato não poderia ser nomeado ou empossado. Assim, não se verifica propriamente descumprimento da decisão anteriormente proferida, pois o comando então estabelecido limitou-se à suspensão do ato coator. Não obstante, o avanço do certame constitui circunstância superveniente que recomenda a explicitação dos efeitos da tutela já deferida, de modo a preservar sua utilidade prática. No caso, segundo os documentos apresentados pelo agravante, a Investigação Social, etapa na qual ocorreu a contraindicação cuja eficácia foi suspensa, constituía a última etapa eliminatória do certame. A parte afirma, ainda, que, considerada sua pontuação e aplicados os critérios editalícios de desempate aos candidatos remanescentes, passaria a ocupar a 341ª colocação da ampla concorrência da 5ª Região/Cascavel. Todavia, a posição indicada pelo agravante decorre de reconstrução classificatória apresentada pela própria parte, elaborada a partir da comparação entre sua pontuação, as classificações publicadas e o critério de desempate previsto no edital, não se tratando, ao menos pelos elementos ora examinados, de classificação final oficialmente atribuída pela Administração ao candidato. Por essa razão, não se mostra adequado, neste momento processual, estabelecer judicialmente que o agravante ocupa especificamente a 341ª colocação, providência que importaria, em sede de cognição sumária, substituir a Administração na consolidação da ordem classificatória do certame. Isso não afasta, entretanto, a necessidade de resguardar os efeitos práticos da tutela anteriormente concedida. Se o ato de eliminação permanece suspenso por decisão judicial, mostra-se necessário preservar a utilidade da tutela recursal, evitando que o prosseguimento do certame inviabilize eventual provimento favorável ao agravante. Nesse contexto, revela-se adequada a reserva provisória de uma vaga, caso a posição classificatória do agravante, apurada pela Administração conforme sua nota e os critérios editalícios, esteja compreendida no quantitativo destinado à ampla concorrência da 5ª Região/Cascavel. A medida resguarda o resultado útil do processo sem implicar reconhecimento definitivo de sua aprovação ou classificação. De outro lado, não se mostra cabível, por ora, determinar sua nomeação e posse, ainda que em caráter condicional, tampouco o ingresso no Curso de Formação, pois tais providências ultrapassam a finalidade de preservação da tutela anteriormente concedida e produzem efeitos próprios da investidura no cargo público. A decisão anterior limitou-se à suspensão do ato eliminatório, reconhecendo a reversibilidade da reintegração provisória ao certame. A circunstância de outros candidatos sub judice terem sido submetidos a procedimentos de ingresso condicional não conduz a conclusão diversa, pois não restou demonstrado que as respectivas decisões judiciais possuam conteúdo e extensão equivalentes àquela proferida nestes autos. Assim, a reserva da vaga mostra-se suficiente, neste momento, para assegurar a efetividade da tutela recursal, sem antecipar providências próprias da investidura no cargo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de complementação da tutela recursal, para determinar ao Estado do Paraná, que considere provisoriamente o agravante na ordem classificatória correspondente à sua nota, observados os critérios editalícios, e, caso sua posição esteja compreendida dentro do número de vagas, reserve uma vaga em seu favor, enquanto vigente a tutela recursal. III. Comunique-se o d. Juízo o teor desta decisão. IV. Intimem-se. V. Abre-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. VI. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 07

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