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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0044553-32.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: FORTALEZA ESPORTE CLUBE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IGOR SELEM LIMA FONSECA - RJ211192 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO RECEBIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e manteve sentença concessiva de mandado de segurança, a qual determinou a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN), ao fundamento de que a exigibilidade dos créditos tributários vinculados aos Processos Administrativos Fiscais nº 10380.740.329/2024-19, nº 10380.740.294/2024-18 e nº 10380.904.864/2025-95 encontrava-se suspensa. A agravante sustenta que inexistem manifestações de inconformidade tempestivas em relação aos dois primeiros processos administrativos fiscais, que recurso administrativo intempestivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário e que os precedentes utilizados na decisão agravada não autorizariam o julgamento monocrático da remessa necessária. O agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, suscita preliminar de ausência de impugnação específica e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se permanecem presentes as causas de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos Processos Administrativos Fiscais nº 10380.740.329/2024-19, nº 10380.740.294/2024-18 e nº 10380.904.864/2025-95; (iii) definir se a decisão monocrática poderia apreciar a remessa necessária; e (iv) examinar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de impugnação específica foi rejeitada. Embora a agravante tenha reiterado fundamentos anteriormente deduzidos, o recurso impugnou os fundamentos da decisão agravada, devolvendo ao Colegiado o exame das questões decididas. Quanto aos Processos Administrativos Fiscais nº 10380.740.329/2024-19 e nº 10380.740.294/2024-18, verificou-se que a decisão agravada apreciou os elementos constantes dos autos e concluiu que as Manifestações de Inconformidade foram apresentadas tempestivamente nos processos administrativos correlatos de compensação e de reconhecimento de crédito, circunstância apta a suspender a exigibilidade dos créditos tributários. As razões do agravo interno não demonstraram erro de premissa fática nem infirmaram os fundamentos adotados na decisão monocrática. Em relação ao Processo Administrativo Fiscal nº 10380.904.864/2025-95, reconheceu-se que o recurso administrativo foi interposto após o prazo legal. Contudo, a própria Administração Tributária recebeu a insurgência e determinou seu processamento, circunstância considerada suficiente para caracterizar a existência de contencioso administrativo e justificar a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça expressamente mencionados no voto. A alegação de impossibilidade de julgamento monocrático também foi afastada. Considerou-se que a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado devolve integralmente a matéria ao Tribunal, superando eventual discussão acerca da técnica decisória empregada e afastando a existência de prejuízo processual. Não se verificou hipótese autorizadora para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por inexistir manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do agravo interno quando houver impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 2. Mantém-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando a decisão recorrida reconhece, com base nos elementos dos autos, a tempestividade das manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos correlatos. 3. O recebimento e o processamento de recurso administrativo pela Administração Tributária constituem fundamento apto à manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos da jurisprudência invocada no voto. 4. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual controvérsia quanto ao julgamento monocrático da remessa necessária. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno." Legislação relevante citada:CTN, arts. 111, I; 141; 151, III; 206; CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 11; Decreto nº 70.235/1972, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.082.641/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/06/2018; STJ, RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.520.098/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/11/2015. DS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0044553-32.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: FORTALEZA ESPORTE CLUBE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IGOR SELEM LIMA FONSECA - RJ211192 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que, ao apreciar a remessa necessária, negou-lhe provimento e manteve integralmente a sentença concessiva da segurança proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Fortaleza Esporte Clube, por meio da qual foi determinada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), ao fundamento de que a exigibilidade dos créditos tributários indicados como impeditivos encontrava-se suspensa. 2. Na decisão agravada, consignou-se que, em relação aos Processos Administrativos Fiscais nº 10380.740.329/2024-19 e nº 10380.740.294/2024-18, as Manifestações de Inconformidade haviam sido tempestivamente apresentadas nos processos administrativos correlatos, circunstância apta a suspender a exigibilidade dos créditos tributários. Quanto ao Processo Administrativo Fiscal nº 10380.904.864/2025-95, embora reconhecida a intempestividade do recurso administrativo, concluiu-se que sua tramitação perante a Administração Tributária era suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, entendeu-se inexistirem vícios de fundamentação, erro de premissa fática ou equívoco jurídico que justificassem a reforma da sentença, motivo pelo qual foi negado provimento à remessa necessária. 3. Em suas razões recursais, a União(Fazenda Nacional) sustenta, quanto aos Processos Administrativos Fiscais nº 10380.740.329/2024-19 e nº 10380.740.294/2024-18, que inexiste manifestação de inconformidade tempestiva apta a suspender a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, afirmando que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar os elementos constantes dos autos administrativos. Em relação ao Processo Administrativo Fiscal nº 10380.904.864/2025-95, diz que recurso administrativo intempestivo não produz efeito suspensivo, por ausência de previsão legal, defendendo interpretação literal do art. 151, III, do Código Tributário Nacional e do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. Alega, ainda, que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na decisão agravada, por serem oriundos exclusivamente da Segunda Turma, não configuram jurisprudência consolidada apta a autorizar o julgamento monocrático da remessa necessária, requerendo a reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado. 4. Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial do agravo interno, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada relativamente aos Processos Administrativos Fiscais nº 10380.740.329/2024-19 e nº 10380.740.294/2024-18. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, sustentando que as Manifestações de Inconformidade foram tempestivamente apresentadas nos processos administrativos correlatos de compensação, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de apreciação recurso administrativo, ainda que intempestivo, desde que regularmente recebido pela Administração. Aduz, por fim, a perda de objeto da insurgência quanto ao julgamento monocrático e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter manifestamente protelatório do recurso. 5. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0044553-32.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: FORTALEZA ESPORTE CLUBE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IGOR SELEM LIMA FONSECA - RJ211192 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica porquanto, embora parte das razões recursais reproduza fundamentos já expendidos na origem, verifica-se que a agravante dirige insurgência contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, sustentando, em síntese, a existência de erro de premissa fática quanto aos Processos Administrativos Fiscais nº 10380.740.329/2024-19 e nº 10380.740.294/2024-18, bem como a inadequada aplicação da jurisprudência relativamente ao Processo Administrativo Fiscal nº 10380.904.864/2025-95. Também questiona a possibilidade de julgamento monocrático da remessa necessária. 3. Nesse contexto, ainda que os argumentos coincidam, em grande parte, com aqueles anteriormente deduzidos, a insurgência devolve ao órgão colegiado o exame dos fundamentos da decisão agravada, não se configurando hipótese de ausência de impugnação específica apta a impedir o conhecimento do recurso. 4. No mérito propriamente dito, a agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em erro de premissa fática ao concluir pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, afirmando que inexistiria qualquer Manifestação de Inconformidade tempestivamente apresentada nos Processos Administrativos Fiscais nº 10380.740.329/2024-19 e nº 10380.740.294/2024-18. Defende, para tanto, que os únicos requerimentos identificados nos autos administrativos foram protocolados meses após a ciência dos respectivos despachos decisórios, circunstância que impediria a incidência da causa suspensiva prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. 5. A irresignação, contudo, não merece prosperar. 6. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o Juízo de origem procedeu ao exame da documentação constante dos autos e concluiu que as Manifestações de Inconformidade foram apresentadas tempestivamente nos processos administrativos correlatos de compensação e de reconhecimento de crédito, hipótese considerada suficiente para suspender a exigibilidade dos créditos tributários. Assentou-se, ainda, que a divergência da União decorreu da análise restrita dos processos administrativos principais, sem considerar a estrutura procedimental dos processos correlatos, nos quais se desenvolve a discussão administrativa acerca da glosa das compensações tributárias. 7. Ao interpor o presente agravo interno, a União limita-se a reafirmar que inexistiria manifestação tempestiva, reproduzindo, em essência, as mesmas alegações anteriormente submetidas ao Juízo de origem e posteriormente examinadas por ocasião da remessa necessária. Embora procure demonstrar que as informações prestadas pela autoridade coatora evidenciariam a inexistência de impugnação administrativa tempestiva, não enfrenta de maneira suficiente a premissa central adotada na decisão agravada, qual seja, a circunstância de que as manifestações foram localizadas justamente nos processos administrativos correlatos, considerados relevantes pela sentença para o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos. 8. Nessa perspectiva, não se verifica demonstração objetiva de erro de premissa fática apto a justificar a reforma da decisão monocrática. Ao contrário, a decisão agravada apreciou expressamente a tese sustentada pela Fazenda Nacional, examinou os documentos produzidos nos autos e concluiu, de forma motivada, pela incidência da causa suspensiva prevista na legislação tributária, não se limitando a reproduzir os fundamentos da sentença, mas explicitando as razões pelas quais entendeu inexistirem elementos que autorizassem sua modificação. 9. Também não merece acolhimento a insurgência relativa ao Processo Administrativo Fiscal nº 10380.904.864/2025-95. 10. É incontroverso que o recurso administrativo correspondente foi apresentado após o decurso do prazo legal, fato expressamente reconhecido tanto pela sentença quanto pela decisão agravada. A discussão restringe-se, portanto, à definição das consequências jurídicas decorrentes do recebimento e processamento desse recurso pela própria Administração Tributária. 11. A decisão agravada assentou que, embora intempestiva a insurgência administrativa, a autoridade fazendária determinou seu encaminhamento para apreciação, circunstância suficiente para caracterizar a existência de contencioso administrativo em curso e, por consequência, justificar a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até pronunciamento definitivo da Administração. Para tanto, adotou os fundamentos constantes da sentença, reputando adequada sua aplicação ao caso concreto. 12. No agravo interno, a União sustenta que semelhante conclusão ampliaria indevidamente o rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional, defendendo que apenas recursos tempestivamente interpostos seriam aptos a produzir efeito suspensivo. Aduz, ainda, que a interpretação adotada na decisão agravada contrariaria os arts. 111 e 141 do CTN e o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. 13. Todavia, tais alegações não são suficientes para demonstrar desacerto da decisão agravada. Isso porque o decisum enfrentou precisamente essa questão, reconhecendo a intempestividade do recurso administrativo, mas concluindo, de forma fundamentada, que a própria Administração Tributária optou por recebê-lo e submetê-lo à apreciação, cenário considerado relevante e suficiente para a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação do contencioso administrativo. 14. Vale ressaltar que colendo STJ já fixou orientação no sentido de que a existência de recurso administrativo em tramitação, ainda que considerado intempestivo, impede a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar sua apreciação administrativa. A respeito: AgInt no AREsp 1.082.641/ES (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/06/2018); RCD no AREsp 623.936/RO (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015); AgRg no REsp 1.520.098/PE (Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/11/2015). 15. Não se evidencia, portanto, razão suficiente para afastar a conclusão adotada na decisão agravada, a qual examinou especificamente a situação concreta dos autos e motivou adequadamente a manutenção da sentença. 16. Igualmente não procede a alegação de que a decisão agravada não poderia ter sido proferida monocraticamente. 17. A agravante sustenta que os precedentes utilizados não configurariam jurisprudência consolidada apta a autorizar o julgamento singular da remessa necessária. Ainda que assim se entendesse, eventual discussão acerca da utilização da técnica de julgamento monocrático perde relevância no momento em que a matéria é submetida ao órgão colegiado por meio do presente agravo interno. 18. Com efeito, o recurso ora apreciado devolve integralmente ao Colegiado a análise da controvérsia, possibilitando o reexame de todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, eventual vício relacionado à técnica decisória restaria superado pela própria apreciação colegiada, inexistindo prejuízo processual às partes. 19. Por fim, rejeito o pedido formulado pelo agravado no tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 20. Isto porque a imposição da penalidade pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, hipótese que deve ser reconhecida com cautela. Embora o recurso não mereça provimento, não se verifica situação excepcional que justifique a aplicação da multa processual. 21. Ante as razões declinadas, nego provimento ao agravo interno. 22. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0044553-32.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: FORTALEZA ESPORTE CLUBE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IGOR SELEM LIMA FONSECA - RJ211192 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator