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0044551-92.2013.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044551-92.2013.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00445519220134013800/MG)RELATOR: MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO: DIRCE ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A): PRISCILA FONSECA DOS SANTOS (OAB MG137911) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 577 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0044551-92.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044551-92.2013.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO: DIRCE ROSA DE ANDRADE ADVOGADO(A): PRISCILA FONSECA DOS SANTOS (OAB MG137911) EMENTA DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CINACALCETE. DOENÇA RENAL CRÔNICA. INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO AO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo Município de Betim contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada para obtenção de medicamento destinado ao tratamento de doença renal crônica, condenando solidariamente os entes públicos ao fornecimento de Cinacalcete 30 mg. Após a sentença, a autora informou que passou a receber o medicamento administrativamente, manifestou desistência da ação e, posteriormente, permaneceu silente, apesar de reiteradas intimações para atualização da documentação médica. No curso da tramitação recursal, comprovou-se que o medicamento passou a integrar o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os fatos supervenientes demonstram a perda do interesse processual; (ii) estabelecer os efeitos da incorporação do medicamento ao SUS e dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF sobre a pretensão deduzida; (iii) determinar se subsistem os pressupostos para manutenção da condenação judicial de fornecimento continuado; e (iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação expressa da autora de que passou a receber o medicamento administrativamente, aliada à sua intenção de não prosseguir com a demanda e ao posterior silêncio diante das determinações judiciais de atualização da prova, evidencia a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 493 do CPC. 4. A incorporação do Cinacalcete e do Paricalcitol ao SUS, mediante inclusão no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e submissão ao respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, afasta a necessidade de manutenção de ordem judicial fundada em contexto normativo superado. 5. A condenação judicial de trato continuado não pode subsistir quando a parte deixa de comprovar a persistência da necessidade clínica atual e a existência de resistência administrativa ao fornecimento do medicamento. 6. Os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal impõem a observância dos critérios técnicos para fornecimento de medicamentos e da organização administrativa do SUS, não sendo cabível manter condenação solidária genérica quando o tratamento já integra política pública regularmente estruturada. 7. A existência de plano privado de saúde ou de prescrição emitida por médico particular não afasta, por si só, o direito de acesso ao SUS, nem constitui fundamento para extinguir a demanda. 8. A perda superveniente do interesse processual não transfere à autora a responsabilidade pela instauração da ação, pois o interesse de agir existia no momento do ajuizamento, impondo-se a distribuição da sucumbência segundo o princípio da causalidade. 9. Nas ações voltadas à efetivação do direito fundamental à saúde, sem proveito econômico imediatamente mensurável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do interesse processual configura-se quando a prestação pleiteada passa a ser regularmente fornecida pela Administração Pública e a parte deixa de demonstrar a persistência da necessidade de tutela jurisdicional. 2. A incorporação do medicamento ao SUS e sua disponibilização por meio do fluxo administrativo próprio afastam a necessidade de manutenção de condenação judicial fundada em realidade normativa anterior, inexistindo prova de negativa administrativa atual. 3. A manutenção de obrigação judicial de fornecimento continuado exige demonstração contemporânea da necessidade clínica e da resistência administrativa. 4. A extinção do processo por perda superveniente do interesse processual não afasta a incidência do princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais. 5. Nas demandas de saúde sem conteúdo econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 485, § 5º, e 493. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61; STJ, Tema 1.313. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da União e do Município de Betim para reconhecer a perda superveniente do interesse processual e fixar os honorários por equidade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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