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0044522-57.2002.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0044522-57.2002.8.26.0224 (224.01.2002.044522) - Arrolamento de Bens - Claudia de Jesus - Ednalva Etelvina de Jesus - - Otaviano Neto da Silva - - Maria Edna de Jesus Guerra - - Eliane Etelvina de Jesus - - Francisco Otaviano da Silva - - Izabel Etelvina de Jesus - - Alex de Jesus Braga - - Priscila Braga de Jesus - - Odete Etelvina de Jesus - - Marcio de Jesus Braga - - Adriano Carlos Braga de Jesus - - Bartolomeu Otaviano da Silva e outro - Vistos. Fls. 436/443: as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados comportam retificação e complementação. A autora da herança, MARIA ETELVINA DA SILVA, faleceu em 15 de setembro de 2002, sem deixar descendentes e, segundo consta, sem ascendentes vivos, tendo sido chamados à sucessão os parentes colaterais. Todavia, há questões pendentes que impedem, por ora, a apreciação do plano de partilha. I. DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORA DA HERANÇA A qualificação de MARIA ETELVINA DA SILVA constante das primeiras declarações está manifestamente equivocada. Embora o documento se refira à autora da herança, nele consta pessoa qualificada no gênero masculino, como brasileiro, maior, casado, taxista, portadora de determinados documentos pessoais e falecida em 18 de novembro de 2024. Tais informações são incompatíveis com as certidões e com o histórico do presente feito, segundo o qual MARIA ETELVINA DA SILVA era viúva de BENEDITO RUFINO DA SILVA e faleceu em 15 de setembro de 2002. A incorreção não se limita a mero erro de digitação isolado, pois alcança gênero, estado civil, profissão, documentos pessoais, domicílio e data do óbito. Determino, portanto, a retificação integral da qualificação da autora da herança, em estrita conformidade com a respectiva certidão de óbito, certidão de casamento e demais documentos civis. II. DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS CERTIDÕES DE ÓBITO Também há inconsistência relevante entre os dados de filiação constantes das certidões de óbito de MARIA ETELVINA DA SILVA e de IZAURA ETELVINA DE JESUS. Na certidão de óbito de MARIA ETELVINA DA SILVA, sua genitora é identificada como ETELVINA MARIA DE BARROS. Na certidão de óbito de IZAURA ETELVINA DE JESUS, por sua vez, a genitora é identificada como ETELVINA JESUS SILVA. A divergência deve ser esclarecida, pois repercute diretamente na comprovação de que Maria Etelvina e Izaura eram irmãs e, por consequência, na demonstração do vínculo de parentesco entre a autora da herança e os sucessores colaterais indicados nos autos. Assim, deverá ser apresentada certidão de óbito atualizada da genitora de MARIA ETELVINA, conforme requerido, expedida pelo respectivo Registro Civil das Pessoas Naturais. Sem prejuízo, a parte deverá juntar os documentos de registro civil necessários ao esclarecimento da divergência, especialmente certidões de nascimento, casamento ou óbito que permitam verificar: a) se ETELVINA MARIA DE BARROS e ETELVINA JESUS SILVA eram a mesma pessoa; b) se houve alteração de nome em razão de casamento, viuvez ou outro ato do estado civil; c) se algum dos assentos contém erro material; d) se é necessária retificação administrativa ou judicial de algum registro civil; e e) se está documentalmente comprovado o vínculo de irmandade entre MARIA ETELVINA DA SILVA e IZAURA ETELVINA DE JESUS. Caso a divergência decorra de erro registral, deverá ser apresentada a certidão já retificada ou comprovação de que foi iniciado o procedimento destinado à correspondente retificação. III. DA RELAÇÃO DE HERDEIROS E DO PLANO DE PARTILHA Pelo que se verifica, as primeiras declarações plano de partilha entre seis herdeiros. Entretanto, a certidão de óbito retificada mencionada nos autos relaciona os seguintes filhos: 1. IZABEL ETELVINA DE JESUS; 2. OTAVIANO NETO DA SILVA; 3. MARIA ALACOQUE DE JESUS; 4. ODETE ETELVINA DE JESUS; 5. BARTOLOMEU; 6. MARIA EDNA DE JESUS GUERRA; 7. ELIANE ETELVINA DE JESUS; 8. EDNALVA ETELVINA DE JESUS; e 9. FRANCISCO OTAVIANO DA SILVA. MARIA ALACOQUE DE JESUS faleceu em 30 de maio de 1998, antes da autora da herança. Conforme já consignado na manifestação ministerial de fls. 426/430, seus filhos, sobrinhos-netos da autora da herança, não sucedem por representação na hipótese retratada nos autos. Isso, contudo, não justifica a exclusão de ODETE ETELVINA DE JESUS, que estava viva na abertura da sucessão, nem esclarece a omissão de BARTOLOMEU. IV. DA HERDEIRA ODETE ETELVINA DE JESUS Consta dos autos que ODETE ETELVINA DE JESUS faleceu em 19 de outubro de 2022, portanto posteriormente à abertura da sucessão de MARIA ETELVINA DA SILVA, ocorrida em 15 de setembro de 2002. Por força do princípio da saisine, o direito hereditário transmite-se no momento da abertura da sucessão. Desse modo, por estar viva na data do falecimento da autora da herança, Odete adquiriu desde logo o quinhão que lhe cabia. Seu posterior falecimento não acarreta a devolução da respectiva fração ao monte nem autoriza sua redistribuição aos demais herdeiros. O quinhão adquirido passou a integrar o patrimônio e, posteriormente, o espólio de Odete, tratando-se de transmissão do direito hereditário já adquirido, e não de direito de representação. Assim, deverá ser incluído nas primeiras declarações e no plano de partilha o ESPÓLIO DE ODETE ETELVINA DE JESUS, representado pelo inventariante nomeado e compromissado pelo juízo competente. V. DA SITUAÇÃO SUCESSÓRIA DE BARTOLOMEU A certidão de óbito retificada de IZAURA ETELVINA DE JESUS relaciona BARTOLOMEU entre seus filhos. Apesar disso, Bartolomeu não foi incluído nas primeiras declarações nem no plano de partilha de fls. 436/443. Portanto, a inventariante deve providenciar a inclusão do sucessor nas declarações ou esclarecer por qual razão o herdeiro não foi relacionado, comprovando-se. VI. DA CERTIDÃO DO CARTÓRIO NOTARIAL Deverá ser apresentada, ainda, a certidão do Cartório Notarial, conforme já determinado à fls. 302. VII. DA COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE A inventariante deverá comprovar a titularidade da falecida em relação ao bem imóvel inventariante, carreando a documentação pertinente. Caso já tenha sido juntado aos autos, basta a indicação das folhas. Prazo para cumprimento de todo o determinado: 30 dias. Com a juntada, digam os demais sucessores. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das custas recolhidas. Não havendo óbice, tornem conclusos para análise da possibilidade de homologação. Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA SAVIANO DO AMARAL (OAB 124384/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP), ANA PALMA DOS SANTOS (OAB 226880/SP), ANA PALMA DOS SANTOS (OAB 226880/SP), ANA PALMA DOS SANTOS (OAB 226880/SP), PLÍNIO CÉSAR DE FREITAS (OAB 227043/SP), PLÍNIO CÉSAR DE FREITAS (OAB 227043/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 145200/SP)

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