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0044519-50.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044519-50.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0052024-46.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00549906 AGTE: CITA CONSULTORIA E REPRESENTAÇOES LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/RJ-062624 AGDO: MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO S.A. ADVOGADO: LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES OAB/RS-050791 AGDO: SPRINGER CARRIER LTDA ADVOGADO: DR(a). MICHEL ZAVAGNA GRALHA OAB/RS-055377 ADVOGADO: RAFAEL MEDEIROS MIMICA OAB/RJ-213119 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO. REABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por representante comercial contra empresas contratantes, com pedido de diferenças de comissões, nulidade de cláusula contratual e indenização.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento da diferença de comissões, a ser apurada em liquidação.3. Na fase de liquidação, o laudo pericial apurou crédito elevado. A devedora apresentou impugnação e parecer técnico com valor substancialmente inferior.4. O juízo unitário, em seguida, concedeu prazo para a ré exibir notas anteriores ao ano de 2012, bem como apontar objetivamente as compras não reconhecidas.5. Agravo de instrumento interposto pelo credor, alegando nulidade por ausência de fundamentação, e preclusão quanto à juntada de novos documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é cabível a reabertura de prazo para apresentação de documentos e manifestação sobre os cálculos, diante de alegada preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de manifestação das partes sobre a correção dos cálculos periciais, não havendo nulidade.8. A existência de divergência substancial entre laudo pericial e parecer técnico justifica a reabertura da instrução para esclarecimentos e apresentação de documentos.9. Não se opera preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, cabendo ao juiz determinar a produção de provas necessárias à correta apuração do crédito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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