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Processo 0044498-95.2006.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 0044498-95.2006.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Isabela Georgia Alves Miranda NOME DA PARTE REQUERIDA: CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. A execução originária foi ajuizada por CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA em face de PAULO NOGUEIRA DO PRADO. Posteriormente, MARIA JOSÉ COSTA DE SOUZA foi incluída no polo passivo e apresentou exceção de pré-executividade no Ev. 217. Na decisão do Ev. 253, foi acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se a execução em relação à excipiente MARIA JOSÉ COSTA DE SOUZA, por ilegitimidade passiva, e condenando-se a exequente originária CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Nos Evs. 334/335, a advogada da excipiente MARIA JOSÉ COSTA DE SOUZA, ISABELA GEÓRGIA ALVES MIRANDA, na condição de titular dos honorários sucumbenciais, requereu o desarquivamento dos autos e promoveu o respectivo cumprimento de sentença em face de CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA, indicando como devido o valor de R$ 19.861,47. No Ev. 349, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA apresentou impugnação no Ev. 352, onde, preliminarmente, sustenta a impossibilidade de processamento do cumprimento de sentença nestes autos, ao argumento de que a execução originária permanece em relação a PAULO NOGUEIRA DO PRADO e que a inversão dos polos processuais ocasionaria tumulto processual. Subsidiariamente, alega excesso de execução, afirmando que os honorários devem incidir sobre o valor de R$ 27.538,11, atribuído à causa na petição inicial, devidamente atualizado, e não sobre a quantia de R$ 157.874,24 posteriormente indicada como débito da execução. Apresentou memória de cálculo e reconheceu como devido o montante de R$ 10.083,43. A exequente ISABELA GEÓRGIA ALVES MIRANDA manifestou-se no Ev. 353, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação do valor apresentado no Ev. 335. Relatados. DECIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui legitimidade autônoma para executá-los, conforme estabelece o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” E o artigo 24, § 1º, da mesma lei dispõe: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” Desse modo, o fato de a execução originária não ter sido extinta em relação a PAULO NOGUEIRA DO PRADO não impede a cobrança dos honorários sucumbenciais nestes autos, especialmente porque o crédito decorre de decisão proferida no próprio processo e seu cumprimento já foi admitido por meio da decisão do Ev. 349. Ademais, a execução originária encontra-se arquivada, com averbação do débito, desde a decisão do Ev. 327, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, inexistindo, neste momento, atos executivos simultâneos capazes de ocasionar efetivo tumulto processual. Assim, REJEITO a preliminar. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO: O título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados para 12% pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 27.538,11. E não houve decisão posterior alterando ou retificando o valor da causa. A quantia de R$ 157.874,24, indicada no sistema e na planilha apresentada no Ev. 206, corresponde ao valor atualizado do débito perseguido na execução originária, acrescido de juros, honorários, custas e demais despesas processuais, não se confundindo com o valor da causa estabelecido no ajuizamento da demanda. O fato da executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA ter apresentado planilha indicando o débito atualizado de R$ 157.874,24 na execução originária não altera o valor atribuído à causa nem modifica a base de cálculo estabelecida no título executivo judicial. A utilização desse montante como base de incidência dos honorários implicaria a inclusão de juros, custas processuais, honorários da execução originária e outras despesas que não integram o valor atualizado da causa, em desacordo com os limites objetivos do título. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser calculados mediante a atualização monetária do valor originário da causa, de R$ 27.538,11, sobre o qual deverá incidir o percentual de 12%. Já a memória de cálculo apresentada pela executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA no Ev. 352 observa esses parâmetros, pois atualiza monetariamente o valor originário da causa e aplica, em seguida, o percentual estabelecido no título, com a incidência dos juros moratórios sobre o crédito honorário a partir do trânsito em julgado. Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado, consistindo em simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não suspende nem substitui o prazo para pagamento voluntário, tampouco impede a incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, embora a executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA tenha apresentado impugnação e reconhecido como devido o valor de R$ 10.083,43, não comprovou o pagamento voluntário nem o depósito da quantia incontroversa. Assim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento da obrigação, incidirão sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no § 1º do referido dispositivo. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA no Ev. 352, para reconhecer o excesso de execução e estabelecer que os honorários sucumbenciais correspondem a 12% sobre o valor originário da causa, de R$ 27.538,11, devidamente atualizado, reconhecendo como devido, até 25/08/2026, o montante de R$ 10.083,43, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a exequente ISABELA GEÓRGIA ALVES MIRANDA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor declarado devido nesta decisão. Certificado o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, intime-se a exequente ISABELA GEÓRGIA ALVES MIRANDA para apresentar memória atualizada do débito, já com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Após, prossiga-se conforme determinado no Ev. 349. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 14 de setembro de 2026. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 0044498-95.2006.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Isabela Georgia Alves Miranda NOME DA PARTE REQUERIDA: CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. A execução originária foi ajuizada por CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA em face de PAULO NOGUEIRA DO PRADO. Posteriormente, MARIA JOSÉ COSTA DE SOUZA foi incluída no polo passivo e apresentou exceção de pré-executividade no Ev. 217. Na decisão do Ev. 253, foi acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se a execução em relação à excipiente MARIA JOSÉ COSTA DE SOUZA, por ilegitimidade passiva, e condenando-se a exequente originária CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Nos Evs. 334/335, a advogada da excipiente MARIA JOSÉ COSTA DE SOUZA, ISABELA GEÓRGIA ALVES MIRANDA, na condição de titular dos honorários sucumbenciais, requereu o desarquivamento dos autos e promoveu o respectivo cumprimento de sentença em face de CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA, indicando como devido o valor de R$ 19.861,47. No Ev. 349, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA apresentou impugnação no Ev. 352, onde, preliminarmente, sustenta a impossibilidade de processamento do cumprimento de sentença nestes autos, ao argumento de que a execução originária permanece em relação a PAULO NOGUEIRA DO PRADO e que a inversão dos polos processuais ocasionaria tumulto processual. Subsidiariamente, alega excesso de execução, afirmando que os honorários devem incidir sobre o valor de R$ 27.538,11, atribuído à causa na petição inicial, devidamente atualizado, e não sobre a quantia de R$ 157.874,24 posteriormente indicada como débito da execução. Apresentou memória de cálculo e reconheceu como devido o montante de R$ 10.083,43. A exequente ISABELA GEÓRGIA ALVES MIRANDA manifestou-se no Ev. 353, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação do valor apresentado no Ev. 335. Relatados. DECIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui legitimidade autônoma para executá-los, conforme estabelece o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” E o artigo 24, § 1º, da mesma lei dispõe: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” Desse modo, o fato de a execução originária não ter sido extinta em relação a PAULO NOGUEIRA DO PRADO não impede a cobrança dos honorários sucumbenciais nestes autos, especialmente porque o crédito decorre de decisão proferida no próprio processo e seu cumprimento já foi admitido por meio da decisão do Ev. 349. Ademais, a execução originária encontra-se arquivada, com averbação do débito, desde a decisão do Ev. 327, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, inexistindo, neste momento, atos executivos simultâneos capazes de ocasionar efetivo tumulto processual. Assim, REJEITO a preliminar. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO: O título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados para 12% pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 27.538,11. E não houve decisão posterior alterando ou retificando o valor da causa. A quantia de R$ 157.874,24, indicada no sistema e na planilha apresentada no Ev. 206, corresponde ao valor atualizado do débito perseguido na execução originária, acrescido de juros, honorários, custas e demais despesas processuais, não se confundindo com o valor da causa estabelecido no ajuizamento da demanda. O fato da executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA ter apresentado planilha indicando o débito atualizado de R$ 157.874,24 na execução originária não altera o valor atribuído à causa nem modifica a base de cálculo estabelecida no título executivo judicial. A utilização desse montante como base de incidência dos honorários implicaria a inclusão de juros, custas processuais, honorários da execução originária e outras despesas que não integram o valor atualizado da causa, em desacordo com os limites objetivos do título. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser calculados mediante a atualização monetária do valor originário da causa, de R$ 27.538,11, sobre o qual deverá incidir o percentual de 12%. Já a memória de cálculo apresentada pela executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA no Ev. 352 observa esses parâmetros, pois atualiza monetariamente o valor originário da causa e aplica, em seguida, o percentual estabelecido no título, com a incidência dos juros moratórios sobre o crédito honorário a partir do trânsito em julgado. Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado, consistindo em simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não suspende nem substitui o prazo para pagamento voluntário, tampouco impede a incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, embora a executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA tenha apresentado impugnação e reconhecido como devido o valor de R$ 10.083,43, não comprovou o pagamento voluntário nem o depósito da quantia incontroversa. Assim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento da obrigação, incidirão sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no § 1º do referido dispositivo. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/C LTDA no Ev. 352, para reconhecer o excesso de execução e estabelecer que os honorários sucumbenciais correspondem a 12% sobre o valor originário da causa, de R$ 27.538,11, devidamente atualizado, reconhecendo como devido, até 25/08/2026, o montante de R$ 10.083,43, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a exequente ISABELA GEÓRGIA ALVES MIRANDA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor declarado devido nesta decisão. Certificado o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, intime-se a exequente ISABELA GEÓRGIA ALVES MIRANDA para apresentar memória atualizada do débito, já com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Após, prossiga-se conforme determinado no Ev. 349. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 14 de setembro de 2026. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)

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