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0044497-56.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0044497-56.2024.8.26.0100/SP EXECUTADO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) EXECUTADO: JOAO GUILHERME FIGUEIREDO WHITAKER ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) EXECUTADO: ANA MARIA WHITAKER DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) EXECUTADO: JOAQUIM AUGUSTO BRAVO CALDEIRA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) EXECUTADO: JOAO BAPTISTA BRAVO CALDEIRA ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) INTERESSADO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes (20.30), nos autos da ação promovida por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em face de ITAIQUARA ALIMENTOS S.A., JOAO GUILHERME FIGUEIREDO WHITAKER, ANA MARIA WHITAKER DE SOUZA DIAS, JOAQUIM AUGUSTO BRAVO CALDEIRA, JOAO BAPTISTA BRAVO CALDEIRA, MARIA ILIDIA WHITAKER DE LIMA SILVA e NOVA ITAIQUARA PARTICIPACOES LTDA, para que produza os regulares efeitos. Homologo, ainda, desistência do prazo recursal. DETERMINO A SUSPENSÃO o curso do processo até que seja integralmente cumprido (22/10/2028), fazendo-se as devidas anotações. As partes deverão comunicar, oportunamente, o cumprimento do acordo, quando então o processo será extinto. Observo que a executada recolheu a integralidade das custas no teto legal, ou seja, 3000 UFESPs - vide ev. 31. Nos termos do acordo ora homologado, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 54.063 do CRI de Passos - MG, de propriedade de Agropecuária Vale do Rio Grande S.A (CNPJ 23.278.278/0001-20), ora cadastrada como interessada na presente demanda. Certidão da matrícula no ev. 20.33. Fica o proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema SERP-JUD (Sistema de Constrição Judicial - CONSTRIJUD), conforme Provimento Nº 224 de 12/05/2026 do CNJ. Deverá o patrono da parte interessada indicar nos autos o respectivo e-mail para o pagamento dos emolumentos devidos ao respectivo CRI, além de promover o recolhimento do valor correspondente a 1 UFESP. Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema PENHORA ON-LINE (ONR), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Considerando que as custas já foram recolhidas quando da propositura, não há custas finais em aberto. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.

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