Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044483-08.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0042125-90.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00549629 AGTE: DANIEL DE ANDRADE FERREIRA GOMES AGTE: BRUNO DE ANDRADE FERREIRA GOMES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PAIVA SANTOS OAB/RJ-235602 AGDO: JOSÉ FRANKLIN RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: LUCIANO BEZERRA BRANDÃO OAB/RJ-130608 Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação. Prescrição trienal, na forma dos artigos 206, § 3º, inciso I, e 206-A, do Código Civil, além do verbete nº 150, da Súmula do STF. Termo inicial contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após o advento da Lei nº 14.195/2021. Irretroatividade da norma aos feitos anteriores, cuja suspensão já tenha sido determinada ou que a prescrição já esteja em curso. Aplicação aos novos feitos, em que a tentativa infrutífera é posterior à nova lei e aos anteriores ainda não suspensos. Precedente do STJ. Inexistência, nos autos, de suspensão da execução, na forma do §1º, do art. 921 do CPC. Consequente aplicação da nova redação estabelecida pela Lei 14.195/21. Necessidade de oportunizar ao exequente nova tentativa de localização de bens penhoráveis, para satisfação de crédito remanescente, cujo insucesso, só então, constituiria o marco inicial da prescrição intercorrente. Desnecessidade de inércia do credor para consumação da prescrição, porquanto, na nova lei, o prazo flui automaticamente após a suspensão ânua, contada, também de forma automática, após a ciência da primeira tentativa infrutífera. Sistemática diversa da redação anterior. Prescrição intercorrente não configurada. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044483-08.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0042125-90.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00549629 AGTE: DANIEL DE ANDRADE FERREIRA GOMES AGTE: BRUNO DE ANDRADE FERREIRA GOMES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PAIVA SANTOS OAB/RJ-235602 AGDO: JOSÉ FRANKLIN RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: LUCIANO BEZERRA BRANDÃO OAB/RJ-130608 Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS DESPACHO: Pasta 61: aguarde-se o julgamento.