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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0044466-40.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DOUGLAS ALVES FERNANDES CORREA POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785 e NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por DOUGLAS ALVES FERNANDES CORREA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO, na qual foi determinada a correção do contrato de financiamento estudantil nº 04.0630.185.0008315-80. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a correção do referido contrato, de modo que passasse a constar o financiamento de 8 (oito) semestres do curso de graduação em Nutrição, com custeio de 100% dos encargos educacionais, além das demais providências nela consignadas. O julgado transitou em julgado em 08/07/2020. No curso do cumprimento de sentença, a parte exequente informou que não mais possuía interesse na correção ou continuidade do contrato do FIES, porquanto prosseguiria sua graduação em outra instituição de ensino superior, mediante recursos próprios. Passou, então, a requerer a exclusão definitiva da dívida relativa aos três semestres anteriormente financiados, bem como a fixação de multa em razão do alegado descumprimento da obrigação. Diante das divergências entre as partes acerca do efetivo cumprimento do julgado, os autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais – SERCAJ, a fim de que fosse verificado se a obrigação constante do título judicial havia sido satisfeita. A SERCAJ informou que a CEF apresentou dívida atualizada até maio de 2025, referente aos três semestres efetivamente utilizados pela parte autora, e concluiu expressamente que não houve o cumprimento da obrigação de fazer por parte dos réus, ressalvando que os pedidos de exclusão da dívida e de aplicação de multa dependem de apreciação judicial. O FNDE e a CEF, por sua vez, sustentam que houve perda superveniente da utilidade prática da obrigação de fazer, notadamente porque o autor interrompeu o vínculo acadêmico originário, prosseguiu os estudos em outra instituição e declarou não possuir mais interesse na continuidade do FIES. Alegam, ainda, que os pedidos atuais de exclusão da dívida e de aplicação de astreintes extrapolam os limites objetivos da coisa julgada. É o necessário. Decido. Com efeito, a conclusão da SERCAJ evidencia que a obrigação de fazer estabelecida no título executivo não foi efetivamente cumprida. Tal circunstância, contudo, não autoriza, por si só, a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. A sentença exequenda determinou a correção do contrato de financiamento estudantil para contemplar oito semestres do curso de Nutrição, com financiamento integral dos encargos educacionais. Não houve, contudo, declaração de inexistência ou inexigibilidade da dívida correspondente aos períodos de financiamento efetivamente utilizados, tampouco determinação de remissão dos valores devidos. A pretensão atualmente formulada pela parte exequente, consistente na exclusão integral da dívida relativa aos três semestres efetivamente financiados, apresenta conteúdo diverso daquele assegurado no título judicial. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível, nesta fase processual, criar obrigação não contemplada pelo título executivo. Assim, embora se reconheça que a obrigação originariamente fixada não foi cumprida, não é possível determinar, neste cumprimento de sentença, a exclusão integral da dívida decorrente dos semestres efetivamente financiados, providência que não foi estabelecida na sentença transitada em julgado. Também não há mais utilidade prática na imposição do cumprimento específico da obrigação de fazer. A própria parte exequente declarou expressamente não possuir interesse na continuidade ou correção do contrato do FIES, tendo optado pelo prosseguimento da graduação em outra instituição de ensino, mediante recursos próprios. A obrigação originalmente estabelecida, portanto, perdeu supervenientemente sua utilidade prática, tornando-se inviável alcançar, por meio da execução específica, o resultado inicialmente perseguido. No tocante às astreintes, igualmente não merece acolhimento o pedido de imposição de multa desde o trânsito em julgado. A sentença exequenda não fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação. Não se mostra possível, portanto, estabelecer retroativamente astreintes desde 2020, conferindo-lhes efeitos referentes a período anterior à própria cominação judicial. Posteriormente, no despacho de ID 2183504475, foi determinada a intimação da CEF para, no prazo de 20 dias, esclarecer a origem da cobrança e apresentar demonstrativo da evolução da dívida, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A CEF apresentou manifestação em 12/05/2025, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução contratual. Embora a parte exequente tenha sustentado que os esclarecimentos foram insuficientes, não houve, na sequência processual documentada, certificação de descumprimento da ordem ou liquidação da multa, tendo o Juízo optado por remeter os autos à Contadoria Judicial para esclarecimento da controvérsia. Desse modo, não há fundamento, neste momento, para constituição de crédito a título de astreintes, muito menos para sua incidência retroativa desde o trânsito em julgado. Ante o exposto: a) reconheço que a obrigação de fazer estabelecida na sentença transitada em julgado não foi efetivamente cumprida, conforme conclusão da SERCAJ; b) reconheço, contudo, a perda superveniente da utilidade prática da tutela específica, diante da expressa manifestação da parte exequente no sentido de que não mais pretende a correção ou continuidade do contrato de financiamento estudantil; c) INDEFIRO o pedido de exclusão integral da dívida correspondente aos três semestres efetivamente financiados, por ausência de previsão no título executivo e impossibilidade de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada; d) INDEFIRO o pedido de fixação de astreintes retroativas desde o trânsito em julgado, bem como a execução de multa coercitiva no presente feito, pelos fundamentos acima expostos; e e) declaro prejudicado o prosseguimento da execução quanto à obrigação específica de fazer e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, diante da perda superveniente do interesse útil na tutela executiva específica, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se com baixa.