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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044462-68.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252264798 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 248110262 em face da sentença de ID 245939319, por meio da qual este Juízo acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo réu para pronunciar a prescrição decenal da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação no ID 249794804, pugnando pela manutenção integral do julgado embargado e pela rejeição do recurso integrativo. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele tomo conhecimento. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita, cuja admissibilidade e cabimento vinculam-se à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, conforme taxativamente estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a matéria atinente à pronúncia da prescrição decenal foi analisada de maneira expressa, exauriente, coerente e devidamente fundamentada no decisório hostilizado (ID 245939319). O pronunciamento judicial considerou a documentação acostada ao feito — em particular os extratos analíticos de ID 168483052 e ID 180851113 —, os quais evidenciam de forma incontroversa que o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em 17/11/1999, aplicando-se de forma estrita o termo inicial da fluência prescricional correspondente à data em que o titular efetivou o saque do montante principal, consoante o regime do artigo 205 do Código Civil. Constata-se que a insurgência vertida nos embargos não aponta qualquer vício formal de intelecção, omissão ou incoerência intrínseca na sentença embargada, traduzindo unicamente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com o enquadramento fático-jurídico adotado por este Juízo. Trata-se, portanto, de pretensão manifesta de rediscussão de matéria de mérito e de rejulgamento da lide sob a ótica que melhor atende aos seus interesses, intento que refoge inteiramente aos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser deduzido por meio da via recursal autônoma e própria. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 248110262, mantendo incólume a sentença de ID 245939319 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o prosseguimento regular das determinações finais já exaradas na sentença hostilizada. Recife/PE, data da assinatura digital. Flávia F. N. Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044462-68.2024.8.17.2001