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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0044457-40.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ALICE PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ CHRISTIANI NOGUEIRA DIAS (OAB SP184548) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de ALICE PEREIRA DE BRITO (sucedida por MARCOS CILAS DE BRITO). O impugnante sustenta haver excesso de execução no montante de R$ 22.106,11, apontando como devido o valor de R$ 9.970,44, instruindo o incidente com demonstrativo discriminado de cálculo (16.19), nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. O executado depositou a integralidade do valor cobrado (R$ 35.989,91, 9.13 e 9.14), pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e devolução do excedente após o julgamento (9.12 e 9.12). Intimado, o polo exequente manifestou-se (30.1), defendendo a regularidade dos cálculos e a ausência de excesso, sob o fundamento de que o valor exequendo foi expressamente fixado em sede de liquidação de sentença por arbitramento acobertada pela coisa julgada. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo impugnante. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação constitui medida excepcional e condiciona-se à presença concomitante dos requisitos legais do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil: garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito e demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso vertente. O título executivo judicial que ampara a presente fase executiva transitou em julgado com o seguinte comando dispositivo proferido em sede de liquidação de sentença por arbitramento (autos nº 0053787-71.2019.8.26.0100): “HOMOLOGO o laudo pericial acostado às fls. 328/353 e declaro líquida a condenação, nos moldes do cenário 2 do laudo, fixando o valor do crédito devido pela parte executada à parte exequente em R$ 32.076,55 (trinta e dois mil, setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixo o valor de R$ 3.207,66 (três mil, duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme indicado pelo perito.” (fls. 421/422 dos autos de liquidação). Analisados os cálculos contrapostos pelas partes e as diretrizes fixadas no título judicial exequendo, verifico que não assiste razão ao impugnante. A discordância recursal recai sobre a alegação de excesso de execução decorrente da suposta desconsideração dos reajustes anuais e necessidade de abatimento de valores. Conforme se extrai da decisão exequenda, o montante exequendo de R$ 32.076,55 a título de crédito principal e R$ 3.207,66 a título de verba honorária sucumbencial foi expressamente definido na decisão homologatória de liquidação de sentença (fls. 421/422 dos autos nº 0053787-71.2019.8.26.0100), a qual transitou em julgado sem interposição de recurso cabível, conforme certificado às fls. 426 dos referidos autos e reiterado na decisão de fl. 430 (30.9 e 30.11). O valor cobrado pelo exequente (1.1) representa a exata transposição do valor liquidado (R$ 35.284,21), acrescido apenas das custas iniciais da satisfação da execução devidamente comprovadas no valor de R$ 705,70, totalizando R$ 35.989,91, em estrita consonância com o título judicial e com o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC). Pretende a executada, em verdade, rediscutir os critérios e o resultado da perícia atuarial já homologada no procedimento de liquidação antecedente sob o manto da coisa julgada formal e material, o que se afigura manifestamente incabível na via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença. Constatada a higidez da memória de cálculo apresentada pelo exequente, impõe-se a integral rejeição da impugnação. Ressalte-se que o depósito integral efetuado pela executada no montante de R$ 35.989,91 (9.13 e 9.14) foi expressamente realizado sob a condição de garantia do juízo para fins de oposição de impugnação (9.12), não configurando adimplemento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, de modo que não afasta a incidência dos consectários legais da fase executiva. Não tendo o executado efetuado o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, haja vista que o depósito realizado teve finalidade exclusiva de garantia do juízo, o valor exequendo sofre a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC e da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da rejeição da impugnação, descabe a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, rejeita-se o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé formulado pelo exequente, porquanto a apresentação de impugnação insere-se no regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo a higidez do valor executado e reconhecendo a incidência da multa de 10% e dos honorários executivos de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o débito exequendo originário. Sem condenação em honorários advocatícios em razão deste incidente (Súmula nº 519 do STJ). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente habilitado quanto ao valor depositado nos autos (9.13 e 9.14), devendo a parte apresentar o respectivo formulário devidamente preenchido. Para a expedição do MLE, a parte interessada deve preencher o formulário eletrônico disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FormularioMLE.docx), sem alterar a estrutura do formulário ou incluir informações que fujam dos dados dispostos no formulário, o que impossibilita a expedição robotizada. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas através do Infoeproc nº 99 ou do e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, contemplando a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e abatendo-se o montante depositado/levantado, intimando-se a executada, na sequência, para quitação do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e atos expropriatórios. Local e data registrados eletronicamente.
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