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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0044456-09.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:26/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA PENHORA DE SAFRA AGRÍCOLA EM PENHORA DE RECEBÍVEIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, TITULARIDADE, EXIGIBILIDADE E LIMITES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE GRÃOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu o requerimento de conversão da penhora da safra de soja em penhora sobre recebíveis decorrentes de contrato de arrendamento rural, mantendo a constrição sobre grãos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível converter, de imediato, a penhora de safra agrícola em penhora sobre recebíveis oriundos de contrato de arrendamento rural, com intimação direta do terceiro arrendatário para depósito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de crédito do executado é modalidade admitida pelo artigo 855 do Código de Processo Civil, reputando-se aperfeiçoada, enquanto não configurada a hipótese do artigo 856 do mesmo diploma, pela intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado e pela intimação deste para que não pratique ato de disposição do crédito.4. A possibilidade jurídica abstrata de penhora de recebíveis não dispensa a demonstração, no caso concreto, de crédito certo, individualizado, exigível, disponível e efetivamente titularizado pelo executado.5. A conversão da penhora de grãos em penhora sobre recebíveis de arrendamento rural representa alteração relevante do objeto constrito e exige correlação segura entre a garantia originalmente deferida e o crédito contratual indicado, sem ampliação indevida do alcance da constrição.6. A existência de contrato de arrendamento rural, ainda que com previsão de contraprestação anual em sacas de soja e vencimento definido, não afasta a necessidade de depuração fática sobre a parcela efetivamente passível de constrição, especialmente diante da limitação anterior da penhora a 20% (vinte por cento) de 1/14 (um quatorze avos) da produção.7. A intimação direta do terceiro arrendatário para depósito judicial deve ser precedida de formação adequada do contraditório e de esclarecimentos sobre existência, vencimento, forma de pagamento, adimplemento total ou parcial, disponibilidade do crédito e proporção pertencente aos executados.8. A alegação de risco de esvaziamento patrimonial não autoriza, por si só, a conversão imediata da constrição, sobretudo quando eventual fraude à execução, preferência creditória ou ineficácia de negócio jurídico perante o exequente demandam exame próprio no juízo de origem, com participação dos interessados diretamente afetados.9. A manutenção da penhora sobre a parcela da safra preserva a garantia já existente e não impede a renovação do requerimento de constrição sobre recebíveis perante o primeiro grau, desde que acompanhada de instrução complementar apta a conferir segurança à medida executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A penhora de crédito do executado, embora admitida pelo Código de Processo Civil, exige identificação suficiente do crédito constrito, de sua titularidade, de sua exigibilidade, de sua disponibilidade e dos limites objetivos da constrição.” “2. A conversão da penhora de safra agrícola em penhora sobre recebíveis de contrato de arrendamento rural depende de correlação segura entre a garantia originária e o crédito contratual indicado, bem como de prévia formação do contraditório quando a medida projetar efeitos sobre terceiro.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 855, 856, 1.015, parágrafo único, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR – AI nº 0067640-28.2025.8.16.0000 – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto – 16ª Câmara Cível – j. 20.10.2025.