2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0044455-66.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): DANIELE TAVARES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Kape Serviços Educacionais Ltda. - ME em face de Daniele Tavares da Silva, objetivando a cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais . Não houve pagamento voluntário. Foram empreendidas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, restando todas infrutíferas para quitação integral do saldo, postulando o credor a suspensão e medidas investigativas/atípicas. FUNDAMENTAÇÃO Consoante é sabido, o processo nos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Em sede executiva, o microssistema dos Juizados não comporta dilações protelatórias ou a manutenção indefinida do feito sem patrimônio expropriável, sendo cogente a extinção processual quando não localizados bens penhoráveis da parte devedora, ex vi do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título executivo extrajudicial"). No caso dos autos, foram exauridos os meios típicos e céleres postos à disposição do juízo: Procedeu-se à penhora online de ativos financeiros via SisbaJud, inclusive na modalidade reiterada "teimosinha", que resultou apenas na arrecadação parcial e insuficiente de R$ 289,27 (já convertida em pagamento e levantada pela exequente sob ID 242000342 e ID 242123729), remanescendo a devedora sem saldo positivo; Realizou-se pesquisa junto ao sistema RenaJud, constatando-se a inexistência de veículos automotores cadastrados (ID 232969721); Efetuou-se ampla investigação patrimonial por meio do sistema SNIPER, o qual retornou resultado negativo em todas as bases patrimoniais consultadas (Tribunal Marítimo, TSE, CGU, SERP/ONR para imóveis, RenaJud, SNGB e AnacJud), conforme certidão e relatório de ID 243224547 e ID 243224548; Expediu-se mandado presencial de penhora e avaliação de bens móveis (ID 246261093), cuja diligência restou frustrada em virtude de terem sido localizados exclusivamente bens de uso comum que guarnecem a residência, amparados pela impenhorabilidade legal, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 19/08/2026 (ID 253776509). Instada a indicar bens penhoráveis e meios concretos de prosseguimento sob pena de extinção (ID 253937706), a parte exequente limitou-se a postular a suspensão do feito (incompatível com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), novas pesquisas em cadastros e a imposição de medidas coercitivas atípicas (ID 254620462). Todavia, a utilização do processo de execução como mero instrumento de investigação patrimonial perpétua colide frontalmente com a sistemática célere do Juizado Especial. Finalmente, a ausência de bens penhoráveis atrai a incidência da regra extintiva própria do microssistema, nada obstando que o credor, futuramente e no prazo prescricional, promova nova execução caso localize patrimônio expropriável da executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de certidão de dívida/crédito em favor da parte exequente, caso requerida, para fins de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto (art. 517 do CPC) ou para subsidiar futura e tempestiva execução, caso localizados bens. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas. RECIFE, 15 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito