Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044454-37.2026.4.05.8000 AUTOR: EDILSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial. Compulsando os autos e os sistemas processuais, verifica-se que a parte autora ajuizou 8 (oito) ações perante este Juizado Especial Federal com o mesmo objeto (concessão de benefício assistencial) e a mesma Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/01/2025, a saber: 1) Processo nº 0029411-94.2025.4.05.8000, extinto sem resolução do mérito por falta de emenda à petição inicial; 2) Processo nº 0029416-19.2025.4.05.8000, extinto sem resolução do mérito por falta de emenda à petição inicial; 3) Processo nº 0051817-12.2025.4.05.8000, extinto sem resolução do mérito por falta de emenda à petição inicial; 4) Processo nº 0063558-49.2025.4.05.8000, extinto sem resolução do mérito por falta de emenda à petição inicial; 5) Processo nº 0005813-77.2026.4.05.8000, extinto sem resolução do mérito por falta de emenda à petição inicial; 6) Processo nº 0018816-02.2026.4.05.8000, extinto sem resolução do mérito por falta de emenda à petição inicial; 7) Processo nº 0032133-67.2026.4.05.8000, extinto sem resolução do mérito por falta de emenda à petição inicial; 8) Processo nº 0044454-37.2026.4.05.8000 (presente feito). É o relatório. Fundamento e decido. O caso em tela demanda a análise do instituto da perempção, previsto no art. 486 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A perempção ocorre quando a parte autora dá causa à extinção do processo, sem resolução do mérito, por três vezes consecutivas. Nessa hipótese, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou 7 (sete) ações anteriores idênticas, todas visando à concessão de benefício assistencial, com base no mesmo ato administrativo. O ajuizamento da presente ação (quinta com o mesmo objeto) configura, portanto, a hipótese de perempção prevista no art. 486 do CPC. Cumpre destacar que a aplicação da perempção não viola o princípio do acesso à justiça, uma vez que se trata de sanção processual legítima, que visa coibir o uso abusivo do direito de ação e preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, ressalto que a parte autora poderá ajuizar nova ação apenas com base em ato administrativo posterior a 09/01/2025, uma vez que a perempção se restringe ao objeto das ações anteriores. Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo nos arts. 485, V, e art. 486, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações devidas. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 6ª Vara/AL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.