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0044453-70.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044453-70.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0807335-37.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00549292 AGTE: ELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 AGDO: MELIUZ S A ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Trabalhadora autônoma. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos diante de fundada dúvida acerca da natureza da atividade econômica informal desempenhada pela recorrente e dos rendimentos resultantes de seu exercício. Agravante intimada a complementar a documentação. Inércia. Ausência de elementos objetivos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência. Pedidos subsidiários de parcelamento ou recolhimento das custas ao final. Inviabilidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, pessoa física, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A recorrente sustenta sua hipossuficiência econômica, afirmando auferir renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 decorrente de atividade autônoma, e requer, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício, o parcelamento das despesas processuais ou o diferimento do recolhimento das custas para o final.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos e justificar a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas ou o seu recolhimento ao final.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual não impede a exigência de comprovação da insuficiência de recursos quando presentes elementos que suscitem dúvida quanto à capacidade financeira da parte.4. No caso, por mais de uma vez, foi oportunizado à agravante complementar a documentação destinada à comprovação de sua situação econômico-financeira, inclusive mediante a apresentação dos extratos bancários dos últimos três meses e de esclarecimentos acerca da atividade autônoma por ela exercida.5. Os extratos bancários mencionados pela agravante como supostamente juntados aos autos de origem não foram localizados, e a alegação de exercício de atividade econômica informal, com renda mensal aproximada de R$ 1.500,00, desacompanhada de elementos objetivos de convicção, não é suficiente, por si só, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.6. Intimada especificamente para apresentar a documentação necessária à aferição de sua capacidade financeira, a agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, circunstância que impede o reconhecimento da hipossuficiência alegada.7. Ausentes elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva dificuldade financeira da agravante, também não se mostram cabíveis, no caso concreto, os pedidos subsidiários de parcelamento das custas ou de seu recolhimento ao final, previstos no art. 98, §6º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da gratu Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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