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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044451-42.2026.8.16.0014 Processo: 0044451-42.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$32.400,63 Autor(s): FLAVIO FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Trata-se de ação acidentária proposta por FLAVIO FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 725.977.586-7. 2.Conforme informação da Secretaria, constatou-se que a parte autora reside no Município de Ibiporã/PR, razão pela qual foi intimada para manifestar-se acerca da alteração do foro, nos termos da Portaria nº 39/2025. 3.Em manifestação, a parte autora concordou expressamente com a alteração do foro e requereu a remessa dos autos à Comarca de Ibiporã/PR, onde possui domicílio. 4.A competência territorial nas ações acidentárias possui natureza relativa e é estabelecida em benefício do segurado. No caso, além de a parte autora possuir domicílio em Ibiporã/PR, houve concordância expressa com a redistribuição do processo àquela Comarca. 5.Assim, acolho a manifestação da parte autora e declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 6.Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sua apreciação deverá ser realizada pelo Juízo competente, após a redistribuição, à vista dos elementos médicos e administrativos constantes dos autos. 7.Remetam-se imediatamente os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ibiporã/PR, com competência para o processamento de ações acidentárias, observadas as regras locais de distribuição e promovidas as anotações e baixas necessárias. 8.Consigne-se a existência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, conferindo-se prioridade à remessa e à distribuição. 9.Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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