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0044438-43.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0044438-43.2026.8.16.0014 Processo: 0044438-43.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$578.830,00 Autor(s): Ana Julia Machado Merino Réu(s): Ldn Aurora Empreendimentos Imobiliarios Spe S.a. Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1- Cumpra-se a r. decisão do e. Tribunal de Justiça (mov. 12, dos autos 0122739-46.2026.8.16.0000 AI), que liminarmente concedeu efeito suspensivo (ou ativo) da decisão agravada (mov. 27 destes autos), a saber: Por tais razões, defere-se a tutela de urgência recursal, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como da única parcela vencida anteriormente à propositura da demanda, pois, a princípio, posterior à intenção do distrato manifestada extrajudicialmente (mov. 25.2, origem) e, como consequência, impor às agravadas que, com relação a tais valores, abstenham-se de inscrever a autora /agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao valor do contrato. Determina-se, ainda, a exclusão da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, para que a inscrição referente ao débito advindo da parcela com vencimento em 10/06/2026 seja excluída do rol de inadimplentes, o que deverá ser efetivado por meio de ofício a ser expedido para tal fim, diretamente pelo juízo de origem. 1.1- Não foram requisitadas informações deste juízo, e já manifestei ciência ao Tribunal por meio da "comunicação recursal" via Projudi 1.2- Diligências necessárias. Se necessária a expedição de mandado, para os fins dispostos no art. 13 da Portaria 27/2018 da Direção do Fórum[1], no caso, o mandado de intimação para cumprimento da medida liminar deve ser expedido com urgência, porém não exige “cumprimento imediato” (no mesmo dia”). 2- Se nada mais for requerido nem houver ato ordinatório pendente de cumprimento que não seja incompatível com a decisão monocrática de segundo grau, pelo teor da decisão monocrática de segundo grau, apesar do efeito suspensivo, é possível o prosseguimento do processo, devendo ser cumpridos os atos ordinatórios eventualmente pendentes, retornando os autos oportunamente conclusos. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito [1] Art. 13. Quando se tratar de mandado urgente, bem aquele em que haja expressa determinação do magistrado para cumprimento imediato, deverá ser encaminhado com a anotação “URGENTE” no campo respectivo, bem como destacada a necessidade de “CUMPRIMENTO IMEDIATO”, sob pena de restar prejudicada a imediata distribuição pela Central de Mandados, que não terá como aferir tal situação. (Redação dada pela Portaria nº 140/2018). § 1º Para os fins deste artigo, devem ser considerados mandados para cumprimento imediato somente aqueles que, por expressa determinação judicial, devam ser cumpridos no mesmo dia, não se enquadrando nessa condição os mandados que, embora sejam urgentes, não necessitem ser cumpridos no mesmo dia da expedição. (Acrescentado pela Portaria nº 140/2018). § 2º As anotações “URGENTE” e “CUMPRIMENTO IMEDIATO” devem ser grafadas em caixa alta, com fonte tamanho 26. (Acrescentado pela Portaria nº 140/2018).

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