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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044424-16.2021.8.16.0182 Processo: 0044424-16.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$44.943,97 Polo Ativo(s): ELIO RICARDO DE CREDDO Polo Passivo(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Élio Ricardo de Creddo em face da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR e do Estado do Paraná. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação dos cálculos (ref. 126.1), foi elaborada minuta de precatório (ref. 137.1), ocasião em que a parte exequente insurgiu-se quanto ao valor da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito requisitado, sustentando excesso na retenção promovida pela Fazenda Pública, e pugnou pelo destaque dos honorários contratuais diretamente no requisitório (ref. 143.1). Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a apresentação de memória discriminada da contribuição previdenciária (ref. 148.1), o que foi realizado na ref. 160.1. Sobreveio, então, a decisão de ref. 162.1, que acolheu os esclarecimentos prestados pelo ente público e manteve a retenção previdenciária indicada pela executada, bem como indeferiu o pedido de destaque autônomo dos honorários contratuais. Irresignada, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração (ref. 167.1), reiterando a insurgência quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária e ao destaque dos honorários contratuais, bem como interpôs Recurso Inominado (ref. 168.1). Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. Anote-se inicialmente que não há previsão legal em nosso ordenamento jurídico acerca de pedido de reconsideração em face de decisões interlocutórias das quais cabe, em regra, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, sendo mera liberalidade do Juiz a revisão das suas decisões e desde que haja fatos novos devidamente comprovados. 3. No tocante à contribuição previdenciária, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Com efeito, a questão foi especificamente submetida ao contraditório após a elaboração da minuta do precatório. Em atendimento à determinação judicial, o ente público apresentou memória discriminada da composição da base contributiva, constante na ref. 160, documentação que foi devidamente analisada por ocasião da decisão de ref. 162.1. Referida documentação foi apresentada justamente para esclarecer a composição da base de incidência da contribuição previdenciária questionada pela parte exequente, tendo servido de fundamento para o convencimento externado na decisão de ref. 162.1. Ademais, não se verifica, em análise perfunctória dos argumentos renovados pela parte exequente, a alegada ilegalidade na retenção previdenciária promovida. Isso porque a base de cálculo considerada pelo ente público foi objeto de demonstração específica na memória discriminada juntada à ref. 160.1, da qual constam as parcelas reputadas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A mera discordância da parte exequente quanto aos critérios adotados, desacompanhada de demonstração técnica apta a evidenciar incorreção da memória de cálculo apresentada pelo ente público ou a indevida inclusão de parcelas não sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela Administração Pública e posteriormente acolhidos por este Juízo. Cumpre observar, ainda, que a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente e pagas em atraso, não havendo, por si só, irregularidade no fato de a base contributiva não corresponder exatamente ao valor principal indicado pela parte exequente. Ausente demonstração objetiva de erro na memória de cálculo apresentada pelo ente público, deve ser mantida a retenção previdenciária fixada na decisão de ref. 162.1. A manifestação de ref. 167.1 limita-se, em essência, à reiteração das teses já examinadas e rejeitadas por este Juízo, não apontando fato novo, erro material ou elemento superveniente apto a alterar a conclusão anteriormente adotada. 4. Diversamente, assiste razão à parte exequente quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais. Isso porque o destaque contratual não implica alteração do valor da condenação, tampouco rediscussão dos cálculos homologados, constituindo mera forma de satisfação do crédito, desde que observados os requisitos legais e haja contrato regularmente juntado aos autos. Embora não seja possível o fracionamento do precatório/RPV, mostra-se viável a anotação no precatório/destaque do valor referente aos honorários contratuais antes da expedição do alvará, conforme julgado colacionado acima. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, MEDIANTE ANOTAÇÃO NO RPV A SER EXPEDIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE. PRETENSÃO LEGÍTIMA, QUE SE CONFUNDE COM O DESTAQUE DA VERBA REMUNERATÓRIA E NÃO ENSEJA O FRACIONAMENTO DO RPV. ARTIGO 22, §4º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). DEPÓSITO EM FAVOR DO PATRONO QUE SERÁ CONTEMPORÂNEO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CLIENTE OU AFRONTA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O PLEITO DE RESERVA DE VALOR, MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO/RPV, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO DE DESTACAR A VERBA E FRACIONAR O PRECATÓRIO/RPV, ADMISSÍVEL APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (SÚMULA VINCULANTE Nº 47); 2. INEXISTINDO CONTROVÉRSIA ENTRE O CLIENTE E SEU ADVOGADO, PODERÁ SER ANOTADO NO PRECATÓRIO/RPV O VALOR DEVIDO POR AQUELE A ESTE, A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NO INTUITO DE QUE, QUANDO DO PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA, ESTA VERBA SEJA ABATIDA E DEPOSITADA DIRETAMENTE AO TITULAR; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0105084-66.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 08.04.2024) 5. Por tais razões, reconsidero parcialmente a decisão de ref. 162.1, tão somente para autorizar a anotação de reserva de honorários advocatícios contratuais no precatório destinado ao pagamento da dívida ao exequente. Assim, expeça-se o precatório requisitório observando os parâmetros definidos nas decisões de ref. 126 e 162, além do destaque dos honorários contratuais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor principal para fins de futura expedição de alvará judicial em separado (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n° 8.906/1994 e recurso repetitivo REsp 1102473 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Por fim, quanto ao Recurso Inominado interposto na ref. 168.1, verifica-se ser incabível a via eleita. A decisão impugnada foi proferida no curso da fase executiva, limitando-se a apreciar questões relacionadas à retenção previdenciária e à expedição do requisitório. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do Recurso Inominado previstas no microssistema dos Juizados Especiais. Não se mostra possível, por conseguinte, o recebimento do recurso interposto, diante da inadequação da via recursal escolhida. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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