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0044416-16.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0044416-16.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: M. V. S. R. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANA KAROLINE TAVARES SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do qual a parte impetrante pretende o agendamento, de ofício, pela autoridade coatora, de Avaliação Social no âmbito de pedido de BPC ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo da exigência administrativa até que haja vaga disponível, com a consequente abstenção de indeferimento do processo administrativo por esse motivo. Narra a parte impetrante que protocolou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada com Deficiência (BPC/LOAS). Sustenta que, no curso da instrução administrativa, foi emitida exigência para agendamento da avaliação social, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento ou arquivamento do requerimento. Afirma que tentou realizar o agendamento pelos canais oficiais disponibilizados pelo INSS, mas não encontrou vagas disponíveis, circunstância que inviabilizaria o cumprimento da exigência administrativa. Foi juntada a documentação reputada essencial. Inicialmente, a parte impetrante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais ou formular pedido de gratuidade da justiça, bem como para comprovar a tentativa de agendamento da avaliação médico-pericial. Em resposta, requereu a concessão da gratuidade da justiça e apresentou prints das tentativas de agendamento da avaliação social. No prosseguimento do feito, foi determinada a notificação da autoridade coatora, ficando a apreciação do pedido liminar para momento posterior. Apesar de devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Do mesmo modo, a representação judicial do INSS permaneceu silente. O Ministério Público Federal pugna simplesmente pelo prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2. Fundamentação A pretensão autoral consiste no agendamento de Avaliação Social no âmbito de pedido de BPC ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo da exigência administrativa até que haja vaga disponível, com a consequente abstenção de indeferimento do processo administrativo por esse motivo. O Benefício de Prestação Continuada - BPC encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição dessa condição pressupõe avaliação específica. Com efeito, o art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social. No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, ao regulamentar a concessão do BPC à pessoa com deficiência, prevê a realização de avaliação social e avaliação médica, destinadas à análise dos diferentes aspectos necessários à caracterização da deficiência e do grau de impedimento. A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025, que disciplina procedimentos relacionados ao requerimento, à concessão, à manutenção e à revisão do BPC, estabelece, em seu art. 13, que a comprovação da deficiência será realizada mediante avaliação biopsicossocial, a cargo da Perícia Médica Federal e do Serviço Social do INSS, em observância ao art. 16 do Decreto nº 6.214/2007. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que a perícia médica deverá, preferencialmente, preceder a avaliação social. A regulamentação administrativa, portanto, reafirma que a aferição da deficiência para fins de BPC resulta da conjugação dos elementos médicos e sociais, integrantes de um mesmo procedimento avaliativo. Desse conjunto normativo extrai-se que, embora constituam etapas distintas, a avaliação médica e a avaliação social são complementares e integram conjuntamente o procedimento de aferição da deficiência. Assim, a avaliação médica ou a avaliação social, isoladamente consideradas, não se mostram suficientes para completar a análise necessária à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, uma vez que a aferição da deficiência, para fins de BPC, pressupõe a conjugação dos elementos médicos e sociais que compõem a avaliação biopsicossocial. No caso concreto, quando do ajuizamento da ação, em 05/06/2026, a pretensão da parte impetrante estava relacionada especificamente à impossibilidade de agendamento da avaliação social. Buscava-se compelir a Administração a disponibilizar data para sua realização ou, subsidiariamente, impedir o encerramento do processo administrativo enquanto inexistisse vaga disponível. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato que alterou substancialmente a situação administrativa existente à época da impetração. Em consulta realizada por este Juízo ao sistema PrevJud, verificou-se que, no curso da presente demanda, foi agendada avaliação médico-pericial para o dia 24/07/2026, à qual a parte impetrante não compareceu, sobrevindo, em 25/07/2026, o indeferimento do requerimento administrativo. O encerramento do procedimento administrativo decorreu, portanto, de circunstância superveniente e distinta daquela que fundamentou a impetração. A parte não buscava discutir eventual impossibilidade de comparecimento à perícia médica ou a legalidade de indeferimento decorrente de sua ausência, mas especificamente a indisponibilidade de vaga para a realização da avaliação social. Nesse contexto, o não comparecimento à avaliação médico-pericial retira a utilidade de eventual determinação destinada exclusivamente ao agendamento da avaliação social. Com efeito, conforme anteriormente exposto, a avaliação da deficiência necessária à concessão do BPC é composta por avaliação médica e avaliação social. Não se mostra útil, portanto, determinar judicialmente a realização isolada da avaliação social em procedimento administrativo que já foi encerrado em razão do não comparecimento da parte à avaliação médica. Eventual retomada da análise administrativa pressuporia, antes, a superação do ato de indeferimento superveniente e a viabilização da etapa médico-pericial não realizada. Também perdeu utilidade o pedido subsidiário de suspensão do prazo da exigência administrativa e de abstenção de indeferimento enquanto não houvesse vaga para avaliação social. Caracteriza-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça e, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se à baixa na Distribuição. Fortaleza/CE, data abaixo.

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