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TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044412-71.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253309556 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. FERNANDO JOSÉ RODRIGUES DE LIRA, qualificado, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face de MARIA DO SOCORRO MARINHO DE SOUZA GALINDO, igualmente qualificada. Aduziu ter firmado com a ré, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (Id. 240946067), em 30/09/2008, tendo por objeto o apartamento nº 601 do Edifício Praça das Petúnias, situado na Avenida Conde de Irajá, Torre, Recife/PE, pelo valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), restando pactuado que a transferência da titularidade e do cadastro do imóvel perante os órgãos competentes seria providenciada em prazo de 30 (trinta) dias. Sustentou que a ré, decorridos aproximadamente 18 (dezoito) anos da avença, jamais promoveu a referida regularização, circunstância que tem ocasionado o acúmulo, em nome do autor, de débitos tributários vinculados ao imóvel, no importe de R$ 26.845,76 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a regularização cadastral do imóvel perante a Prefeitura Municipal, transferindo para o seu nome os débitos vinculados ao bem posteriores à alienação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na atualização cadastral do imóvel perante a Municipalidade, com a assunção dos débitos vencidos após a aquisição, ocorrida em 30/09/2008. Despacho de id. 240974804 determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais. Comprovou o pagamento das custas (Id. 241464112). Despacho de id. 241702844 determinou a emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao proveito econômico perseguido. A parte autora emendou a inicial no Id. 244752286, retificando o valor da causa para R$ 26.845,76 e comprovou o pagamento das custas complementares (Id. 248149728). Decisão interlocutória de id. 249351796 determinou nova emenda à inicial, para juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel. Emenda apresentada pala parte autora requerendo juntada de documentos (id. 250949754). É o relatório, passo à decisão. A possibilidade de antecipação da tutela de mérito surgiu no direito pátrio, ao menos no que se refere a sua incorporação no “rito ordinário”, com a edição da Lei n.º 8.952/94 que deu nova redação ao art. 273 do Estatuto Processual Civil. Tal alteração teve a intenção de transferir ao réu o ônus da demora na solução do litígio, quando a probabilidade do direito pende em favor do demandante, mitigando a regra geral onde apenas ao final o Autor terá assegurado o exercício de seu direito reconhecido judicialmente. O instituto da antecipação de tutela encontra seu fundamento no princípio da efetividade da justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Com o CPC, para que o suplicante faça jus ao deferimento de seu pleito em sede de tutela de provisória de urgência em caráter antecedente, é necessária a presença de prova que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300, CPC). Deve ainda estar presente o requisito negativo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC). Conforme leciona Humberto Theodoro Jr[1], “Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento”. Discorre Fredie Didier Jr[2] que, “na forma do art. 294, CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” e que “as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC) ”. No caso em tela, quanto à probabilidade do direito, verifico que os elementos constantes dos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, a existência da relação contratual firmada entre as partes em 30/09/2008 (Id. 240946067), bem como o inadimplemento, por parte da ré, da obrigação de promover a regularização cadastral do imóvel perante a municipalidade, cuja titularidade, conforme certidão de inteiro teor da matrícula nº 49.262 (Id. 250949756), permanece, até a presente data, em nome do próprio autor. Verifico, ainda, que o extrato de débitos municipais juntado aos autos (Id. 240946065) evidencia a existência de débitos de natureza tributária vinculados ao imóvel no montante total de R$ 26.845,76. Todavia, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável para a concessão excepcional da medida antecipatória inaudita altera parte, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes a autorizar a intervenção judicial imediata. A inscrição de parte dos débitos em Dívida Ativa e o desfazimento de parcelamentos administrativos, conquanto revelem situação preocupante, não demonstram, por si sós, a iminência de atos constritivos, de protesto ou de execução fiscal já ajuizada contra o autor que pudessem configurar dano de difícil reparação a exigir a intervenção judicial antes da citação da ré e da regular formação do contraditório. Não há, nos autos, notícia de penhora, protesto efetivamente lavrado ou execução fiscal em curso. Outrossim, a alegada irregularidade na titularidade do imóvel perdura há aproximadamente 18 (dezoito) anos, sem que o autor tenha demonstrado, nesse extenso período, a adoção de medidas judiciais ou administrativas aptas a evidenciar situação de risco atual. O prolongado período de inércia enfraquece a alegação de perigo de dano contemporâneo e iminente, incompatível com a urgência própria da tutela provisória. A circunstância narrada, embora possa caracterizar inadimplemento contratual e justificar a pretensão deduzida, não evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que autorize a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia observância do contraditório. Portanto, ausente o requisito do periculum in mora qualificado previsto no art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de prova. Verificando existir possibilidade conciliatória ao presente caso, e considerando o expresso interesse manifestado pela parte autora, designo audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015, para o dia 28/10/2026 às 09h15min, a se realizar na Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano ou por via virtual. Nos termos do art. 334, §4º, CPC/2015, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. Cite-se o réu, nos termos do art. 334, caput, CPC/2015, para comparecer à audiência acima designada ou, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data acima especificada para realização da audiência, informar seu eventual desinteresse na autocomposição. Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA que, conforme prescrito no art. 335, do CPC/2015, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestar será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, CPC/2015; devendo constar na citação as advertências contidas na segunda parte do art. 250, II, e no art. 334, §8º, do CPC/2015. Fica a parte DEMANDADA ADVERTIDA, outrossim, que a apresentação intempestiva do pedido de cancelamento de audiência não surtirá qualquer efeito, não a eximindo, inclusive, do pagamento da multa prevista no art. 334, §8º, CPC/2015, caso não compareça à sessão designada. Ficam, além disso, AMBAS as partes ADVERTIDAS que, nos termos do art. 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, CPC/2015, respectivamente: (I) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (II) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e (III) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cientifico, outrossim, AMBAS as partes que, nos moldes do art. 168, CPC/2015 e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. INTIME-SE a parte DEMANDANTE, nos moldes do art. 334, §3º, CPC/2015. Por fim, consigno que, havendo TEMPESTIVA e expressa manifestação da parte DEMANDADA pela NÃO realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §5º, CPC/2015), ficará esta, automaticamente, CANCELADA, devendo a Secretaria proceder à INTIMAÇÃO da parte DEMANDANTE para conhecimento do seu cancelamento. Cumpra-se. Após, remetam-se à Central de Audiências. Intime-se a parte autora. Recife, 02 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044412-71.2026.8.17.2001
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