Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044411-21.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803626-52.2026.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00548670 IMPTE: JORGE LEANDRO DA SILVA FREITAS OAB/RJ-251569 IMPTE: EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO OAB/SP-499987 PACIENTE: PEDRO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ANÁLISE DE MÉRITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente processado por crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, objetivando o trancamento parcial da ação penal em relação ao delito de associação para o tráfico (art. 35), sob alegação de ausência de justa causa, bem como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ao argumento de demora no início da instrução criminal. Razões de decidir2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, hipóteses não verificadas no caso concreto. 3. A instrução criminal encontra-se encerrada, com apresentação de memoriais pela defesa, circunstância que prejudica a alegação de mora processual e afasta a necessidade de reavaliação da prisão cautelar sob esse fundamento. 4. Consta dos autos originários menção pela Defesa sobre possível confissão, em audiência de instrução e julgamento, fatos relevantes à imputação, ainda que a manifestação não tenha sido reduzida a termo, circunstância que reforça a inviabilidade do exame aprofundado da suficiência probatória na estreita via do habeas corpus. 5. A aferição da existência de estabilidade e permanência, elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico, demanda exame aprofundado do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, matéria reservada ao juízo natural quando do julgamento do mérito da ação penal. 6. Não se admite a utilização do habeas corpus para substituir o regular julgamento da causa, especialmente quando a ação penal já se encontra madura para sentença e as teses defensivas deverão ser apreciadas em cognição exauriente. Tese7. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é cabível quando a ausência de justa causa for manifesta e demonstrável de plano. Encerrada a instrução criminal, a análise acerca da configuração do crime de associação para o tráfico, especialmente quanto aos requisitos de estabilidade e permanência, demanda incursão no conjunto probatório, inviável na via estreita do writ, restando igualmente prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Jurisprudência8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o trancamento da ação penal em habeas corpus possui caráter excepcional, somente sendo admissível diante da manifesta atipicidade da conduta, da ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou da extinção da punibilidade, sendo inviável quando a pretensão exige revolvimento do acervo probatório ou quando a instrução processual já se encontra avançada ( Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.