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0044410-49.2018.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044410-49.2018.8.19.0054 Assunto: Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0044410-49.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00581884 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: GRA-VIDA GR ARTES GRAFICAS SERV. G. E EDITORA LTDA Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal proposta pelo Município de São João de Meriti para cobrança de taxa de fiscalização referente aos exercícios de 2014 e 2015. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, em razão da inércia do exequente após a intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal com base no art. 485, III do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença possui fundamentação, pois embora sucinta, descreveu a dinâmica processual e justificou a extinção com base na inércia do exequente, observando a determinação expressa dos artigos 93, IX da CF/88 e 489 do CPC. 4. A LEF permite a aplicação subsidiária do CPC, inclusive quanto às causas de extinção do processo. É possível a extinção da execução fiscal por abandono, desde que haja prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. IV. DISPOSTIVO E TESE5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por abandono é possível quando o Município, devidamente intimado, nos termos do art. 485, §1º do CPC, permanece inerte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 489; 183, §1º; LEF, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, ApCiv nº 0049490-57.2019.8.19.0054, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 21.10.2025; TJRJ, ApCiv nº 0134562-80.2017.8.19.0054, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 05.06.2025 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e de ofício, retificou-se a sentença, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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