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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0044408-63.2011.8.16.0004 Processo: 0044408-63.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$3.314,92 Polo Ativo(s): DENNIS PANAYOTIS SARIDAKIS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Compulsando detidamente os autos, mormente as petições de mov. 197.1 e 208.1, e acessando o site da Caixa Econômica Federal para conferência do extrato bancário da conta judicial vinculada ao presente feito, constata-se que houve o depósito no valor de R$ 3.624,95 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) na conta judicial nº 3984 / 040 / 02018999-9 a título de pagamento da RPV expedida ao mov. 189.1. Sendo assim, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Na sequência, em atenção à petição de mov. 212.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do advogado exequente, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham Fazenda Pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de precatório, RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora. 4. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. Registra-se que o transcurso em branco será entendido como satisfação plena. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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