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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044403-27.2017.8.17.2001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES REQUERIDO(A): GOVERNO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252737574, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado pelo Espólio de Francisco das Chagas Alves, representado por suas herdeiras Maria Vilani Alves, Maria de Lourdes Alves, Silvia Helena Alves e Maria do Socorro Alves (ID 133790914). O feito aparelha a execução de título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 67030187), a qual reconheceu devida a multa cominatória fixada por descumprimento de tutela provisória, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Na petição executiva inaugural (ID 133790914), a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo no montante global de R$ 183.509,29 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e nove reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 180.643,91 referentes à multa diária (astreintes) e R$ 2.865,38 concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da causa (ID 133790918). Requereu a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) fracionadas individualmente entre as quatro sucessoras para o valor da multa (R$ 45.160,97 para cada), além da RPV destacada da verba honorária. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 135118775), o Estado de Pernambuco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136695928). Em suas razões, sustentou a inexigibilidade da multa processual e a ausência de intuito protelatório; subsidiariamente, alegou excesso de execução decorrente da desproporcionalidade do valor das astreintes, postulando sua redução com fulcro no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, excesso no cômputo da periodicidade da multa, aduzindo que a contagem deveria observar dias úteis nos termos do artigo 219 do diploma processual, bem como sustentou excesso decorrente da aplicação da tabela ENCOGE (INPC), pugnando pela incidência do IPCA-E com base no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, sem indicar demonstrativo próprio do valor que entendia devido. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 194406900), rebatendo os argumentos estatais ao suscitar a preclusão e a coisa julgada formal e material quanto à legitimidade, cabimento e valor das astreintes, expressamente definidos no título judicial e ratificados pelas instâncias superiores. Pontuou o não conhecimento da alegação de excesso por ausência de declaração de valor correto e demonstrativo discriminado (artigo 525, §§ 4º e 5º, c/c artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil) e procedeu à atualização do débito para o montante de R$ 194.691,69 (ID 194406902). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia vertida na presente impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se a quatro pontos: a) o cabimento e a possibilidade de revisão do valor e da transmissibilidade das astreintes; b) a forma de contagem do período de incidência da multa diária (dias corridos versus dias úteis); c) os índices de correção monetária aplicáveis ao débito fazendário; e d) a higidez formal da impugnação por excesso de execução desacompanhada de demonstrativo de cálculo do montante tido por incontroverso. Da Imutabilidade do Título Executivo Judicial e da Preclusão das Astreintes De saída, impende assentar que as teses do ente executado voltadas a afastar a exigibilidade da multa cominatória, rediscutir a transmissibilidade da verba ao espólio ou reduzir o seu valor esbarram na intangibilidade da coisa julgada material e na preclusão, nos termos dos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao proferir a sentença de conhecimento em 03/09/2020 (ID 67030187), este juízo enfrentou e solucionou exaustivamente todas as questões relativas ao descumprimento estatal da ordem judicial liminar, definindo a validade da obrigação de fazer imposta até a data do falecimento do autor originário, a legitimidade das sucessoras para a cobrança das astreintes vencidas e a quantificação definitiva da sanção pecuniária. Na oportunidade, restaram delimitados de forma pormenorizada os períodos de incidência e os valores diários: a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, incidente de 24/09/2017 a 29/05/2018 (247 dias), e a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, incidente de 30/05/2018 a 21/06/2018 (22 dias), perfazendo o montante histórico de R$ 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) na data do julgamento. Submetido o pronunciamento a reexame necessário e a recurso voluntário de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco (ID 67959895), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento à remessa necessária e declarou prejudicado o apelo (ID 120746353), confirmando expressamente a transmissibilidade da dívida de valor às sucessoras e a razoabilidade e proporcionalidade do montante arbitrado. Opostos embargos de declaração (ID 120746358), restaram eles integralmente rejeitados (ID 120746360). Subsequentemente, o Recurso Especial interposto pelo Estado (ID 120746365) foi inadmitido na origem (ID 120746376), decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.014.743/PE e em respectivo agravo interno (ID 120747138), operando-se o trânsito em julgado definitivo em 02/06/2022 (ID 120747138 - pág. 35). Não é admissível, portanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reabrir a discussão exaurida no processo de cognição. A regra do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modulação de multa cominatória vincenda no curso da ação, mas não serve de sucedâneo rescisório para modificar condenação líquida, certa e exigível já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Da Contagem do Prazo de Incidência em Dias Corridos no Título Exequendo O impugnante defende, ainda, excesso decorrente da contagem dos dias de mora, pretendendo a aplicação da regra de dias úteis do artigo 219 do Código de Processo Civil. Todavia, a pretensão carece de respaldo. O título judicial transitado em julgado fixou de maneira expressa e peremptória a periodicidade da multa em dias corridos, assentando textualmente na sentença exequenda que o prazo de cumprimento da obrigação de fazer constituía preceito de direito material independente dos atos do processo (ID 67030187 - pág. 6). Conforme pacificado nos tribunais superiores, a execução deve estrita observância aos limites e parâmetros temporais definidos no título executivo, não comportando alteração no procedimento de cumprimento de sentença. Do Excesso de Execução e da Inobservância do Artigo 535, § 2º, do CPC No tocante à alegação de excesso de execução fundamentada na aplicação da tabela ENCOGE (INPC) em substituição ao IPCA-E, verifica-se óbice formal intransponível. Dispõe o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil que, quando se alegar excesso de execução, cumprirá à Fazenda Pública executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso concreto, o Estado de Pernambuco limitou-se a invocar genericamente o excesso decorrente do índice de correção monetária, mas deixou de apontar a quantia exata tida por devida e omitiu qualquer demonstrativo analítico de cálculo. Tal deficiência atrai a penalidade de não conhecimento da tese de excesso, conforme firme orientação jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura de prazo para emenda à petição inicial.3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da interpretação conferida por esta Corte à legislação federal.Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.151/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, como bem ressaltado pela parte exequente, a incidência dos critérios fazendários vinculantes (IPCA-E na esteira do Tema 810/STF até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021) não ensejaria redução patrimonial em benefício do ente público em comparação à tabela adotada, revelando a total inocorrência de excesso prejudicial ao erário. Dessa forma, restando hígidos os cálculos e estritamente observados os parâmetros do título judicial transitado em julgado, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva. Por fim, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 519), a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de novos honorários advocatícios em desfavor do executado. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado de Pernambuco, com fundamento nos artigos 502, 508 e 535 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a exigibilidade do débito exequendo fixado em estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado. Sem condenação em novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários individualizados das quatro herdeiras qualificadas nos autos (Maria Vilani Alves, Maria de Lourdes Alves, Silvia Helena Alves e Maria do Socorro Alves) e da advogada titular da verba honorária (Dra. Catarina Milania Bezerra de Menezes Leandro, OAB/PE nº 26.144); b) Em seguida, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) perante o Estado de Pernambuco, com prazo legal de pagamento de 2 (dois) meses (artigo 535, § 3º, II, do CPC), observando-se o valor devido a cada beneficiária e a respectiva atualização monetária até o efetivo adimplemento. Intimem-se. Recife, 28 de agosto de 2026. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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