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0044402-83.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 0077084324 (mov. 1.4), determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (julho de 2025), no percentual de 3,75% ao mês e 55,47% ao ano; b) Determinar o recálculo da evolução do contrato pela taxa retromencionada e condenar as rés, de forma solidária, à repetição simples dos valores pagos em excesso pelo autor, autorizada a compensação das quantias com o saldo devedor das parcelas vincendas; c) Determinar que o saldo credor eventualmente apurado em favor do autor seja atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) Julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (diferença entre o montante cobrado e o valor recalculado), distribuídos na mesma proporção de 50% para os advogados do autor e 50% para os patronos dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe pela Secretaria, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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