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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 0077084324 (mov. 1.4), determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (julho de 2025), no percentual de 3,75% ao mês e 55,47% ao ano;
b) Determinar o recálculo da evolução do contrato pela taxa retromencionada e condenar as rés, de forma solidária, à repetição simples dos valores pagos em excesso pelo autor, autorizada a compensação das quantias com o saldo devedor das parcelas vincendas;
c) Determinar que o saldo credor eventualmente apurado em favor do autor seja atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil);
d) Julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (diferença entre o montante cobrado e o valor recalculado), distribuídos na mesma proporção de 50% para os advogados do autor e 50% para os patronos dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe pela Secretaria, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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